Art. 27 - § 1. Compete aos Consultores, e seus equiparados, estudar a questão que lhes foi confiada e dar, habitualmente por escrito, o seu parecer sobre ela.
§ 2. Quando se considerar necessário e segundo a natureza própria do Dicastério, os Consultores – todos ou parte deles, tendo em conta as competências específicas – podem ser convocados colegialmente para examinar questões particulares e dar o seu parecer.
§ 3. Em casos particulares, também se podem chamar, para ser consultadas, pessoas não incluídas entre os Consultores e que se distingam por particular competência e experiência na matéria que se deve tratar.
Art. 28 - § 1. Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos.
§ 2. Por dever de ofício ou a pedido doutro Dicastério envolvido, o Chefe do Dicastério, ao qual foi primeiramente remetida a questão, convoca a reunião para confrontar os vários pontos de vista e tomar uma resolução.
§ 3. No caso em que o argumento o exija, a matéria em questão deve ser submetida à Sessão plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos.
§ 4. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o Secretário se nela intervirem apenas os Secretários.
§ 5. Quando for necessário para tratar assuntos de competência mista que requeiram consulta recíproca e frequente, o Chefe do Dicastério que primeiro se ocupou deles ou para o qual foi primeiramente remetida a questão, com prévia aprovação do Romano Pontífice, institui para o efeito uma Comissão interdicasterial.
Art. 29 - § 1. A Instituição curial que prepara um documento geral, antes de o submeter ao Romano Pontífice, transmita o texto às outras Instituições curiais interessadas para poder ser aperfeiçoado com eventuais observações, emendas e sugestões, de modo que, confrontadas as diferentes perspectivas e avaliação de forma mais concorde, se proceda também à execução concorde das mesmas.
§ 2. Os documentos ou as declarações sobre assuntos atinentes às relações com os Estados e demais sujeitos de direito internacional requerem o prévio nihil obstat da Secretaria de Estado.
Art. 30 - Uma Instituição curial não pode emanar leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar as disposições do direito universal vigente, a não ser em casos individuais e particulares e com a específica aprovação do Romano Pontífice.
Art. 31 - § 1. É norma inderrogável que, em assuntos importantes ou extraordinários, nada se deve fazer sem que o Chefe duma Instituição curial o tenha comunicado ao Romano Pontífice.
§ 2. As decisões e as resoluções que digam respeito a questões de maior importância devem ser submetidas à aprovação do Romano Pontífice, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas à Instituição curial faculdades especiais e as Sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitidas dentro dos limites da respetiva competência.
§ 3. Quanto às faculdades especiais concedidas a cada Instituição curial, o Prefeito, ou equiparado, é obrigado a verificar e avaliar periodicamente com o Romano Pontífice a sua eficácia, exequibilidade, atribuição no âmbito da Cúria Romana e conveniência para a Igreja universal.
Art. 32 - § 1. Os recursos hierárquicos são recebidos, examinados e decididos, nos termos do direito, pelas Instituições curiais competentes para a matéria. Em caso de dúvida sobre a determinação da competência, dirime a questão o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 2. As questões, que devem ser tratadas por via judicial, remetem-se para os Tribunais competentes.
REUNIÃO DOS CHEFES DAS INSTITUIÇÕES CURIAIS
Art. 33 - § 1. A fim de favorecer uma maior coerência e transparência no trabalho da Cúria, por disposição do Romano Pontífice, os Chefes das Instituições curiais são convocados regularmente para debater em conjunto os planos de trabalho das diversas Instituições e a sua aplicação; coordenar o trabalho comum; dar e receber informações e examinar questões de maior importância; dar pareceres e sugestões; tomar decisões para propor ao Romano Pontífice.
§ 2. As reuniões são convocadas e coordenadas pelo Secretário de Estado de acordo com o Romano Pontífice.
Art. 34 - Se o Romano Pontífice considerar oportuno, os assuntos mais importantes de caráter geral, já objeto de discussão na reunião dos Chefes das Instituições curiais, podem ser igualmente tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório, segundo a lei própria.
A CÚRIA ROMANA AO SERVIÇO DAS IGREJAS PARTICULARES
Art. 35 - § 1. As Instituições curiais devem colaborar, nas questões mais importantes, com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais.
§ 2. Quando a questão o exigir, os documentos de caráter geral com importância relevante ou que digam respeito de modo especial a algumas Igrejas particulares, sejam preparados tendo em conta o parecer das Conferências episcopais.
§ 3. As Instituições curiais acusem rapidamente a receção das solicitações que lhes forem apresentadas pelas Igrejas particulares, examinem-nas com diligência e solicitude e ofereçam a resposta adequada com a maior brevidade possível.
Art. 36 - A respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, as Instituições curiais consultem os Representantes Pontifícios que lá exercem a sua função e não deixem de notificar os mesmos e as Conferências episcopais sobre as decisões tomadas.
VISITA AD LIMINA APOSTOLORUM
Art. 37 - Segundo a venerada tradição e as disposições da lei canônica, os Pastores de cada Igreja particular realizam nos tempos estabelecidos a visita ad limina Apostolorum.
Art. 38 - Esta visita tem uma importância peculiar para a unidade e comunhão na vida da Igreja, enquanto constitui o momento mais alto das relações dos Pastores de cada Igreja particular e de cada Conferência episcopal com o Bispo de Roma. De facto, ao receber os seus irmãos no episcopado, trata com eles das coisas relativas ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Deste modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica e realça-se quer a catolicidade da Igreja quer a unidade do Colégio dos Bispos.
Art. 39 - § 1. Os Pastores de cada Igreja particular chamados a participar na visita devem prepará-la com cuidado e diligência, apresentando à Sé Apostólica, nos prazos por ela indicados, um relatório detalhado sobre o estado da Diocese que lhes está confiada, incluindo uma relação sobre a situação patrimonial.
§ 2. O relatório, conciliando a brevidade com a clareza, caraterize-se pela precisão e concretização ao descrever a real condição da Igreja particular. Deve igualmente conter uma avaliação do apoio obtido das Instituições curiais e exprimir as expetativas em relação à própria Cúria quanto ao trabalho que se há de realizar em colaboração.
§ 3. Para facilitar os colóquios, os Pastores das Igrejas particulares anexem ao relatório detalhado uma síntese acerca dos temas principais.
Art. 40 - A visita consta de três momentos principais: a peregrinação aos túmulos dos Apóstolos, o encontro com o Romano Pontífice e os colóquios nos Dicastérios e Organismos de justiça da Cúria Romana.
Art. 41 - § 1. Os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça preparem-se diligentemente para o encontro com os Pastores das Igrejas particulares, as Conferências episcopais, examinando atentamente os relatórios por eles enviados.
§ 2. Ao encontrarem os Pastores mencionados no primeiro parágrafo, os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça, por meio dum diálogo franco e cordial, aconselhem-nos, encorajem-nos, deem-lhes sugestões e oportunas indicações a fim de contribuir para o bem e o desenvolvimento da Igreja inteira, para a observância da disciplina comum, recolhendo dos mesmos sugestões e indicações para prestar um serviço cada vez mais eficaz.
REGULAMENTOS
Art. 42 - § 1. Quanto ao modo de proceder, sem prejuízo das prescrições dos Códigos vigentes, dos princípios e critérios delineados na II parte e das normas estabelecidas nesta Constituição Apostólica, deve-se observar o Regulamento Geral da Cúria Romana, ou seja, o conjunto das normas comuns com que são preestabelecidos a ordem e o modo de proceder e tratar os assuntos na Cúria, devidamente aprovado pelo Romano Pontífice.
§ 2. Cada Instituição curial e cada Departamento deve ter o seu Regulamento, ou seja, as normas próprias aprovadas pelo Romano Pontífice, segundo as quais se hão de tratar os assuntos.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE ESTADO
Art. 43 - A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.
Art. 44 - § 1. É regida pelo Secretário de Estado.
§ 2. Compõe-se de duas Seções: a Seção para os Assuntos Gerais, sob a direção de um Subsecretario, com a ajuda do Assessor; a Seção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio, com a ajuda do Subsecretário e de um Subsecretário para o setor multilateral.
SEÇÃO PARA OS ASSUNTOS GERAIS
Art. 45 - À Seção para os Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço diário do Romano Pontífice, sendo diretamente ligada à Prefeitura da Casa Pontíficia, a qual, é dirigida, respectivamente, pelo Prefeito e Regente da Casa Pontíficia; examinar os assuntos que devem ser tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia. Compete-lhe despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.
Art. 46 - Compete-lhe ainda:
1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;
2. cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;
3. dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;
4. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
Art. 47 - A esta Seção compete igualmente:
1. cuidar de tudo o que tem a ver com as reuniões periódicas dos Chefes das Instituições curiais e a aplicação das relativas disposições;
2. ocupar-se de todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário ou os Subsecretários e os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;
3. preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;
4. recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.
SEÇÃO PARA AS RELAÇÕES COM OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 48 - Função própria da Seção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respectivas Autoridades civis. Compete-lhe:
1. cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com os outros sujeitos de direito internacional e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, inclusive mediante a estipulação de Concordatas e outros Acordos internacionais, tendo em consideração o parecer dos Organismos episcopais interessados;
2. representar a Santa Sé nas Organizações internacionais intergovernamentais, bem como nas Conferências intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Organismos competentes da Cúria Romana;
3. conceder o nihil obstat sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana ou uma Circunscrição Eclesiástica pretenda publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou às relações com as Autoridades civis.
Art. 49 - § 1. Em circunstâncias particulares, por incumbência do Romano Pontífice, esta Secção, consultados os Dicastérios competentes da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e modificação das mesmas e dos seus organismos.
§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se dos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.
Art. 50 - § 1. A Seção é assistida por um Conselho próprio para tratar de questões específicas.
§ 2. Na Seção, quando for necessário, podem ser oportunamente constituídas Comissões permanentes para tratar de determinados assuntos ou questões gerais relativas aos vários continentes e a áreas geográficas particulares.
CAPÍTULO V
DICASTÉRIOS
DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DA CARIDADE
Art. 51 - O Dicastério para o Serviço da Caridade, também chamado Esmolaria Apostólica, expressa de forma especial a misericórdia e, partindo da opção pelos pobres, os vulneráveis e os excluídos, exerce a favor deles, em qualquer parte do mundo, a obra de assistência e ajuda em nome do Romano Pontífice, o qual, em casos de particular indigência ou de outra necessidade, estabelece pessoalmente as ajudas a ser atribuídas.
Art. 52 - O Dicastério, sob a guia do Prefeito, o Esmoler de Sua Santidade, em contato com outros Dicastérios competentes na matéria, concretiza, com a sua atividade, a solicitude e proximidade do Romano Pontífice, como Pastor da Igreja universal, para com aqueles que vivem em situações de indigência, marginalização ou pobreza, bem como por ocasião de graves calamidades.
Art. 53 - O Esmoler de Sua Santidade tem igualmente a faculdade de conceder a Bênção Apostólica por meio de diplomas em papel pergaminho devidamente autenticados.
DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Art. 54 - O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia segundo a renovação empreendida pelo Concílio Vaticano II. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado.
Art. 55 - § 1. Dá também a recognitio aos Calendários particulares, aos Próprios das Missas e da Liturgia das Horas das Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respetiva autoridade competente.
§ 2. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente. Juntamente com as Conferências episcopais, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadas e acompanha a sua contextualização.
Art. 56 - § 1. O Dicastério cuida da disciplina dos Sacramentos e das implicações jurídicas concernentes à sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, salvaguardada a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.
§ 2. Examina e concede os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.
Art. 57 - O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.
Art. 58 - O Dicastério trata das áreas relativas à vida litúrgica:
1. promovendo a formação litúrgica a vários níveis;
2. apoiando as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico, a música, o canto e a arte sacra;
3. erigindo associações que promovam tais finalidades com caráter internacional, ou aprovando os seus estatutos.
Art. 59 - O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.
Art. 60 - Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.
Art. 61 - O Dicastério colabora com os Bispos diocesanos para que as expressões cultuais das pias devoções do povo cristão sejam incrementadas em conformidade com as normas da Igreja e de harmonia com a sagrada liturgia, recordando os seus princípios e dando orientações para uma sua frutuosa implementação nas Igrejas particulares.
Art. 62 - O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.
DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
Art. 63 - Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal.
Art. 64 - Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, depois de ter consultado a própria Conferência.
Art. 65 - § 1. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.
§ 2. O Dicastério, de acordo com as Conferências episcopais, indica os critérios para a escolha dos candidatos.
§ 3. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canônicas.
Art. 66 - Sempre que, para a constituição ou modificação das Igrejas particulares e seus agrupamentos, bem como para a provisão das mesmas, tenha de tratar com os Governos, o Dicastério procederá só depois de ter consultado a Seção da Secretaria de Estado para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais e as Conferências episcopais interessadas.
Art. 67 - § 1. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.
§ 2. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.
Art. 68 - Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos de acordo com o Art. 40; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.
Art. 69 - § 1. O Dicastério, ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.
§ 2. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.
Art. 70 - O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares e à constituição das Conferências episcopais e à recognitio dos seus estatutos. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária recognitio. Realiza, enfim, tudo o que está estabelecido pelas disposições canônicas acerca das Províncias e Regiões eclesiásticas.
DICASTÉRIO PARA O CLERO
Art. 71 - § 1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.
§ 2. O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.
Art. 72 - § 1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.
§ 2. Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.
§ 3. Compete ao Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros clérigos através de normas específicas como a Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis e a Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, bem como outros documentos relativos à formação permanente.
§ 4. Compete ao Dicastério confirmar a Ratio institutionis sacerdotalis nationalis emitida pelas Conferências episcopais, bem como confirmar a ereção de Seminários interdiocesanos e os seus estatutos.
§ 5. Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a ereção de Seminários interdiocesanos nos lugares onde os Seminários diocesanos não possam garantir uma formação adequada com número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o suporte das outras estruturas necessárias.
Art. 72 - § 1. O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. Assegura igualmente que os Bispos diocesanos ou as Conferências episcopais providenciem ao sustento e à segurança social do clero nos termos do direito.
§ 2. É competente para examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério, ressalvado o que está prescrito no Art. 28 - § 1.
§ 3. Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. Por isso, encoraja os Bispos e as Conferências episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.
Art. 73 - § 1. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja.
Art. 74 - O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.
Art. 75 - O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:
1. a disciplina geral relativa ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cônegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;
2. as associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;
3. os arquivos eclesiásticos;
4. a extinção das vontades pias em geral e das fundações pias.
Art. 76 - No Dicastério, estão constituídas a Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais e a Comissão interdicasterial permanente para a formação às Ordens sacras, presidida pelo Prefeito por dever de ofício.
DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Art. 77 - Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada.
Art. 78 - § 1. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da abertura de casa de missão e ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.
§ 2. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 3. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.
§ 4. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 79 - O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
Art. 80 - § 1. Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
1. à aprovação das Constituições e suas modificações;
2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;
3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
4. aos bens temporais e sua administração;
5. ao apostolado;
6. às medidas extraordinárias de governo.
§ 2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:
1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;
3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
4. a exclaustração imposta;
5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.
Art. 81 - A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.
DICASTÉRIOS PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA E A VIDA
Art. 82 - § 1. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos, o cuidado pastoral dos jovens, da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus, dos idosos e para a promoção e tutela da vida.
§ 2. Tendo em vista o desempenho das próprias competências, o Dicastério mantém relações com as Igrejas particulares, com as Conferências episcopais e outros Organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre eles e oferecendo a sua colaboração para que sejam promovidos os valores e as iniciativas relacionadas com tais matérias.
Art. 83 - Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares.
Art. 84 - O Dicastério exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo. Apoia as iniciativas do Romano Pontífice no campo da pastoral juvenil e coloca-se ao serviço das Conferências episcopais, das associações e movimentos juvenis internacionais, favorecendo a sua colaboração e organizando encontros a nível internacional.
Art. 85 - O Dicastério estuda as temáticas relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados, em virtude do Batismo e da diversidade dos carismas e ministérios, para favorecer nuns e noutros a consciência da corresponsabilidade pela vida e a missão da Igreja.
Art. 86 - É função do Dicastério, ouvidos os outros Dicastérios interessados, avaliar e aprovar as propostas das Conferências episcopais relativas à instituição de novos ministérios e serviços eclesiais para confiar aos leigos, segundo as necessidades das Igrejas particulares.
Art. 87 - No âmbito da própria competência, o Dicastério acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canônica aqueles que têm um caráter internacional e aprova os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; ocupa-se igualmente de eventuais recursos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.
DICASTÉRIOS PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS
Art. 88 - Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecumênico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.
Art. 89 - § 1. É missão do Dicastério implementar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério pós-conciliar relativos ao ecumenismo.
§ 2. Ocupa-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios ecumênicos e das diretrizes estabelecidas para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecumênica.
§ 3. Favorece encontros e eventos católicos, capazes de promover a unidade dos cristãos.
§ 4. Coordena as iniciativas ecumênicas das outras Instituições curiais, dos Departamentos e das Instituições ligadas à Santa Sé com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais.
DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
Art. 90 - Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.
Art. 91 - No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.
Art. 92 - O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.
Art. 93 - Os decretos gerais emitidos pelos Concílios, pelas Conferências episcopais e pelos Dicastérios, Organismos e Departamentos CURIAIS são submetidos a este Dicastério para conceder a recognitio, a fim de serem examinados sob o aspeto jurídico.
Art. 94 - O Dicastério determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.
DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO
Art. 95 - O Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respectivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caracterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores da convergência e interatividade.
Art. 96 - O Dicastério provê às necessidades da missão evangelizadora da Igreja, utilizando os modelos de produção, as inovações tecnológicas e as formas de comunicação atualmente disponíveis e aquelas que poderão desenvolver-se no futuro.
Art. 97 - O Dicastério, além das funções expressamente operacionais que lhe estão atribuídas, aprofunda e desenvolve também os aspetos propriamente teológicos e pastorais da atividade comunicadora da Igreja. Neste sentido, procura, inclusivamente a nível formativo, que a comunicação não se reduza a concepções exclusivamente tecnológicas e instrumentais.
Art. 98 - É missão do Dicastério esforçar-se para que os fiéis estejam cada vez mais conscientes do dever, que cabe a cada um, de se empenhar a fim de que os múltiplos instrumentos de comunicação estejam à disposição da missão pastoral da Igreja, ao serviço do incremento da civilização e dos bons costumes; dedica-se a tal sensibilização especialmente por ocasião da celebração do Dia Mundial das Comunicações Sociais.
Art. 99 - Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.
CAPÍTULO VI
ORGANISMOS DE JUSTIÇA
Art. 100 - § 1. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.
§ 2. São Organismos ordinários de justiça: o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os dois são independentes uns dos outros.
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
Art. 101 - A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.
Art. 102 - § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por tempo indeterminado e presidido pelo Cardeal Prefeito.
§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é coadjuvado por um Secretário.
Art. 103 - A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:
1. as querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;
2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;
3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.
Art. 104 - § 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.
§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.
§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.
Art. 105 - À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:
1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;
2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;
3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;
4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos.
Art. 106 - A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Art. 107 - § 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
§ 2. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.
Art. 108 - Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.
Art. 109 - § 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.
§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.
Art. 110 - § 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
3. as Dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior instância, salvo disposição em contrário.
Art. 111 - O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.
CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTOS
PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA
Art. 112 - § 1. A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
§ 2. É dirigida por um Prefeito, coadjuvado pelo Regente, nomeados por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice, aos quais se agregam alguns Oficiais.
Art. 113 - § 1. A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
§ 2. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
§ 3. Ocupa-se do que se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.
Art. 114 - § 1. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens.
§ 2. O Prefeito acompanha o Romano Pontífice por ocasião de encontros e visitas.
DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE
Art. 115 - § 1. Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.
§ 2. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.
Art. 116 - Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, nomeados por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice.
Art. 117 - § 1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.
§ 2. É igualmente responsável pela Capela Musical Pontifícia, com a missão de orientar todas as atividades, bem como os âmbitos litúrgico, pastoral, espiritual, artístico e educativo da mesma Capela, inserida no Departamento como local específico de serviço às funções litúrgicas papais e, ao mesmo tempo, de custódia e promoção do prestigioso legado artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela em benefício das solenes liturgias dos Pontífices.
Art. 118 - São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.
CÂMARA APOSTÓLICA
Art. 119 - § 1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.
§ 2. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.
Art. 120 - A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.
CAPÍTULO VIII
INSTITUIÇÕES LIGADA À SANTA SÉ
ARQUIVO APOSTÓLICO VATICANO
Art. 121 - O Arquivo Apostólico Vaticano é a Instituição que realiza a atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para estarem antes de tudo à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento da própria atividade e depois, por concessão pontifícia, poderem constituir para todos os estudiosos, fontes para o conhecimento, mesmo profano, das vicissitudes que ao longo do tempo estiveram intimamente ligadas à vida da Igreja.
Art. 122 - A Instituição ligada à Santa Sé acima indicada rege-se por lei própria no que diz respeito à constituição e administração.
CAPÍTULO IX
NORMA TRANSITÓRIA
Art. 123 - § 1. Quanto foi estabelecido, de forma geral, pelas normas da presente Constituição Apostólica aplica-se à Secretaria de Estado, aos Dicastérios, aos Organismos, aos Departamentos e às Instituições, quer façam parte da Cúria Romana quer estejam ligadas à Santa Sé. As que dispõem também de Estatutos próprios e Leis, observem-nas somente enquanto não se opõem à presente Constituição Apostólica, propondo quanto antes a sua conformação à aprovação do Romano Pontífice.
§ 2. As normas executivas atualmente em vigor para os sujeitos referidos no primeiro parágrafo, bem como o “Regulamento Geral da Cúria Romana”, o Regulamento e o Vademecum internos das Instituições curiais e dos Departamentos sejam observados em tudo o que não resulte contrário às normas da presente Constituição Apostólica até à aprovação do novo Regulamento e dos Estatutos.
§ 3. Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, é revogada integralmente e substituída a Constituição “Roma Magister Veritatis” e, com ela, são suprimidos também os Organismos da Cúria Romana nela indicados e já não previstos nem reorganizados nesta Constituição.
Estabelecemos que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos a partir do dia dezoito de janeiro de dois mil e vinte e três, e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.