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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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Constituição “Prædicate Evangelium” | Sacro Concílio Lateranense II

SACRUM CONCILIUM LATERANENSIS

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“PRÆDICATE EVANGELIUM”
ACERCA DA CÚRIA ROMANA E
DE SEU SERVIÇO À IGREJA

IOANNES, EPISCOPUS
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ
ROMANÆ                            METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
SERVUS SERVORUM DEI
VICARII FILII DEI

UNA CUM SACROSANCTI CONCILII
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CAPÍTULO I
PREÂMBULO

1. “Prædicate evangelium – proclamai o Evangelho” (Cf. Mc 16,5; Mt 10,7-8): tal é a missão que o Senhor Jesus confiou aos seus discípulos. Este mandato constitui “o primeiro serviço que a Igreja pode prestar ao homem e à humanidade inteira, no mundo de hoje”. Para isso foi chamada: para anunciar o Evangelho do Filho de Deus, Cristo Senhor, e, através do mesmo, suscitar a obediência da fé em todos os povos (Cf. Rm 1,1-5; Gl 3,5). A Igreja cumpre o seu mandato, sobretudo quando testemunha, por palavras e por obras, a misericórdia que ela própria gratuitamente recebeu. Disso nos deixou o exemplo o nosso Senhor e Mestre, quando lavou os pés aos seus discípulos e disse que seríamos felizes se assim fizéssemos também nós (Cf. Jo 13,14-17). Deste modo, “com obras e palavras, a comunidade missionária entra na vida diária dos outros, encurta as distâncias, abaixa-se – se for necessário – até à humilhação e assume a vida humana, tocando a carne sofredora de Cristo no povo”. Assim fazendo, o povo de Deus cumpre o mandamento do Senhor, que, ao pedir para anunciarmos o Evangelho, instou-nos a cuidar dos irmãos e irmãs mais frágeis, doentes e atribulados.

A CONVERSÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA

2. A “conversão missionária” da Igreja destina-se a renovar a Igreja segundo a imagem da missão de amor própria de Cristo. Por conseguinte os seus discípulos são chamados a ser “luz do mundo” (Cf. Mt 5,14). É assim que a Igreja reflete o amor salvífico de Cristo que é a Luz do mundo (Cf. Jo 8,12). Ela mesma torna-se mais radiosa, quando leva aos homens o dom sobrenatural da fé, “luz para a estrada orientando os nossos passos no tempo”, e se coloca ao serviço do Evangelho para que esta luz “cresça a fim de iluminar o presente até se tornar estrela que mostra os horizontes do nosso caminho, num tempo em que o homem está particularmente carecido de luz”. 

3. É no contexto da missionariedade da Igreja que se insere também a reforma da Cúria Romana. Foi assim nos momentos em que se sentiu com maior urgência o anseio de reforma. Posteriormente  nosso venerável predecessor, Pio IV, sempre com a finalidade de promover a comunhão no organismo inteiro da Igreja, promulgou a Constituição Apostólica Roma Magister Veritatis. Em continuidade com esta reforma recente e agradecendo o serviço generoso e competente que tantos membros da Cúria, no decurso do tempo, prestaram ao Romano Pontífice e à Igreja universal, esta nova Constituição Apostólica pretende harmonizar melhor o exercício atual do serviço da Cúria com o caminho de evangelização que a Igreja está a viver, sobretudo nesta época.

A IGREJA: MISTÉRIO DE COMUNHÃO

4. Para a reforma da Cúria Romana, é importante ter presente e valorizar também um outro aspeto do mistério da Igreja: a missão na Igreja está tão intimamente ligada à comunhão que se pode dizer que a finalidade da missão é, justamente, “dar a conhecer a todos e fazer com que todos vivam a “nova” comunhão que, no Filho de Deus feito homem, entrou na história do mundo”. 

Esta vida de comunhão dá à Igreja o rosto da sinodalidade, isto é, uma Igreja da escuta recíproca, “onde cada um tem algo a aprender. Povo fiel, Colégio Episcopal, Bispo de Roma: cada um à escuta dos outros; e todos à escuta do Espírito Santo, o “Espírito da verdade” (Cf. Jo 14,17), para conhecer aquilo que Ele “diz às Igrejas” (Cf. Ap 2,7)”. A sinodalidade da Igreja há que entendê-la, pois, como “este “caminhar juntos” do Rebanho de Deus pelas sendas da história ao encontro de Cristo Senhor”. Trata-se da missão da Igreja, daquela comunhão que existe para a missão e é ela mesma missionária.

A renovação da Igreja, e nela também a da Cúria Romana, não pode deixar de refletir esta reciprocidade fundamental, para que a comunidade dos crentes possa aproximar-se o mais possível da experiência de comunhão missionária vivida pelos Apóstolos com o Senhor durante a sua vida terrena (Cf. Mc 3,14) e, depois do Pentecostes sob a ação do Espírito Santo, pela primeira comunidade de Jerusalém (Cf. At 2,42).

O SERVIÇO DO PRIMADO E DO COLÉGIO DOS BISPOS

5. Entre estes dons concedidos pelo Espírito para o serviço dos homens, sobressai o dos Apóstolos, que o Senhor escolheu e constituiu como “grupo” estável, à frente do qual colocou Pedro, escolhido de entre eles. Aos mesmos Apóstolos confiou uma missão que durará até ao fim dos séculos. Por isso tiveram a preocupação de instituir sucessores, de modo que, como Pedro e os outros Apóstolos constituíram, por vontade do Senhor, um único Colégio Apostólico, assim ainda hoje na Igreja, sociedade organizada hierarquicamente, o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si num único corpo episcopal, ao qual os Bispos pertencem em virtude da consagração sacramental e por meio da comunhão hierárquica com a cabeça do Colégio e com os seus membros, isto é, com o mesmo Colégio. 

6. Ensina o Concílio Vaticano: “A união colegial aparece também nas mútuas relações de cada Bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis. E cada um dos Bispos é princípio e fundamento visível da unidade nas suas respectivas Igrejas, formadas à imagem da Igreja universal, das quais e pelas quais existe a Igreja Católica, una e única. Pelo que, cada um dos Bispos representa a sua Igreja e, todos em união com o Papa, no vínculo da paz, do amor e da unidade, a Igreja inteira”. 

7. É importante sublinhar que no decurso do tempo, graças à divina Providência, foram estabelecidas em vários lugares pelos Apóstolos e seus sucessores Igrejas, que se reuniram em diferentes grupos, sobretudo as antigas Igrejas Patriarcais. O aparecimento das Conferências episcopais na Igreja latina representa uma das formas mais recentes na qual a communio Episcoporum se exprimiu ao serviço da communio Ecclesiarum baseada na communio fidelium. Portanto, salvaguardando o poder próprio do Bispo, como pastor da Igreja particular que lhe está confiada, as Conferências episcopais, são atualmente uma das formas mais significativas de expressar e servir a comunhão eclesial nas várias regiões juntamente com o Romano Pontífice, garante da unidade de fé e de comunhão.

O SERVIÇO DA CÚRIA ROMANA

8. A Cúria Romana está ao serviço do Papa, o qual, como sucessor de Pedro, é o perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade quer dos Bispos quer da multidão dos fiéis. Em virtude de tal ligação, o trabalho da Cúria Romana está também em relação orgânica com o Colégio Episcopal e com cada um dos Bispos, bem como com as Conferências episcopais, que são de grande utilidade pastoral e exprimem a comunhão afetiva e efetiva entre os Bispos. A Cúria Romana não se situa entre o Papa e os Bispos, mas coloca-se ao serviço de ambos, segundo as modalidades que são próprias da natureza de cada um.

9. A atenção que a presente Constituição Apostólica presta às Conferências episcopais, vai no sentido de as valorizar nas suas potencialidades, sem que as mesmas se interponham entre o Romano Pontífice e os Bispos, mas estejam plenamente ao seu serviço. As competências que lhes são atribuídas nas presentes disposições visam exprimir a dimensão colegial do ministério episcopal e, indiretamente, robustecer a comunhão eclesial, concretizando o exercício conjunto de algumas funções pastorais para o bem dos fiéis das respectivas nações ou dum determinado território.

TODO O CRISTÃO É UM DISCÍPULO-MISSIONÁRIO

10. O Papa, os Bispos e os outros ministros ordenados não são os únicos evangelizadores na Igreja. Eles “sabem que não foram instituídos por Cristo para se encarregarem por si sós de toda a missão salvadora da Igreja para com o mundo”. Todo o cristão, em virtude do Batismo, é um discípulo-missionário “na medida em que se encontrou com o amor de Deus em Cristo Jesus”. Não se pode deixar de ter isso em conta na atualização da Cúria, pelo que a sua reforma deve prever o envolvimento de leigas e leigos, mesmo em funções de governo e de responsabilidade. Além disso, a sua presença e participação são imprescindíveis, porque cooperam para o bem de toda a Igreja e, pela sua vida familiar, o seu conhecimento das realidades sociais e a sua fé que os leva a descobrir os caminhos de Deus no mundo, podem dar válidas contribuições, sobretudo quando se trata da promoção da família e do respeito pelos valores da vida e da criação, do Evangelho como fermento das realidades temporais e do discernimento dos sinais dos tempos.

SIGNIFICADO DA REFORMA

11. A reforma da Cúria Romana será real e possível, se germinar duma reforma interior em que assumimos “como paradigma a espiritualidade do Concílio”, expressa pela “antiga história do bom samaritano”, daquele homem que se desvia do seu caminho para fazer-se próximo dum homem meio morto, que não pertence ao seu povo e que ele nem conhece. Trata-se aqui duma espiritualidade que tem a sua fonte no amor de Deus, que nos amou primeiro, quando éramos ainda pobres e pecadores, e que nos lembra que o nosso dever é servir como Cristo os irmãos, sobretudo os mais necessitados, e que o rosto de Cristo se reconhece no rosto de cada ser humano, especialmente do homem e da mulher que sofre (Cf. Mt 25,40).

12. Assim, deve ficar claro que “a reforma não é uma finalidade em si mesma, mas instrumento para dar um vigoroso testemunho cristão; para favorecer uma evangelização mais eficaz; para promover um espírito de ecumenismo mais fecundo; e para encorajar um diálogo mais construtivo com todos. A reforma, desejada profundamente pela maioria dos Cardeais no âmbito das Congregações gerais antes do Conclave, deverá aperfeiçoar ainda mais a identidade da própria Cúria Romana, ou seja, aquela de coadjuvar o Sucessor de Pedro no cumprimento do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares. Cumprimento com o qual se fortalecem tanto a unidade da fé como a comunhão do povo de Deus, promovendo a missão que é própria da Igreja no mundo. Sem dúvida, não é fácil alcançar esta meta: requer tempo, determinação e, acima de tudo, a colaboração de todos. No entanto, para realizar isso nós devemos em primeiro lugar confiar-nos ao Espírito Santo, que constitui o verdadeiro guia da Igreja, implorando na oração o dom do discernimento genuíno”.


CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA O
SERVIÇO DA CÚRIO ROMANA

A fim de tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice, recebida de Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja (Cf. Jo 21,15) e para manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa, “no exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e ao serviço dos sagrados pastores”. Deste modo, a Cúria está ao serviço do Papa e dos Bispos, os quais, “com o sucessor de Pedro (…), governam a casa de Deus vivo”. A Cúria presta este serviço aos Bispos nas suas Igrejas particulares, no respeito da responsabilidade que lhes é devida como sucessores dos Apóstolos.

1. Serviço à missão do Papa. A Cúria Romana é, em primeiro lugar, um instrumento de serviço para o sucessor de Pedro a fim de o ajudar na sua missão de “perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis”, em benefício também dos Bispos, das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das suas Uniões regionais e continentais e de outras instituições e comunidades na Igreja.

2. Corresponsabilidade na communio. Esta reforma pretende, no espírito duma “salutar descentralização”, deixar à competência dos Pastores a faculdade de resolver, no exercício da “sua própria tarefa de mestres” e pastores, as questões que conhecem bem e que não afetam a unidade de doutrina, de disciplina e de comunhão da Igreja, agindo sempre com aquela corresponsabilidade que é fruto e expressão deste específico mysterium communionis que é a Igreja.

3. Serviço à missão dos Bispos. No âmbito da colaboração com os Bispos, o serviço que a Cúria lhes oferece consiste, em primeiro lugar, em reconhecer e apoiar a atividade que prestam ao Evangelho e à Igreja, aconselhar oportunamente, encorajar a conversão pastoral que eles promovem, dar apoio solidário à sua iniciativa evangelizadora e à sua opção pastoral preferencial pelos pobres, à proteção dos menores e das pessoas vulneráveis e a toda a contribuição em favor da família humana, da unidade e da paz; em síntese, às suas iniciativas para que os povos tenham vida abundante em Cristo. Este serviço da Cúria à missão dos Bispos e à communio é proposto, também mediante o cumprimento, com espírito fraterno, de tarefas de vigilância, apoio e incremento da comunhão recíproca, afetiva e efetiva do Sucessor de Pedro com os Bispos.

4. Apoio às Igrejas particulares e às suas Conferências episcopais e Estruturas hierárquicas orientais. A Igreja Católica abrange uma infinidade de povos, línguas e culturas no mundo e beneficia, por isso, de um grande tesouro de experiências efetivas de evangelização, que não pode ser desperdiçado. A Cúria Romana, no serviço em prol do bem da inteira communio, é capaz de recolher e elaborar, a partir da presença da Igreja no mundo, a riqueza de tais conhecimentos e experiências das melhores iniciativas e propostas criativas para a evangelização de cada uma das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Estruturas hierárquicas orientais e o modo de agir face aos problemas e desafios com propostas criativas. Tendo recolhido estas experiências da Igreja na sua universalidade, torna participantes das mesmas, como sustento, as próprias Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais. Um importante instrumento para este tipo de intercâmbio e diálogo são as visitas ad limina Apostolorum e os Relatórios apresentados pelos Bispos em ordem às mesmas.

5. Índole vicária da Cúria Romana. Cada Instituição curial cumpre a própria missão em virtude do poder recebido do Romano Pontífice, em cujo nome atua com poder vicário no exercício do seu múnus primacial. Por esta razão, qualquer fiel pode presidir a um Dicastério ou a um Organismo, no respeito da peculiar competência, poder de governo e função dos mesmos.

6. Espiritualidade. A Cúria Romana só contribui para a comunhão da Igreja com o Senhor, cultivando a relação de todos os seus membros com Cristo Jesus, gastando-se com íntimo ardor em prol dos desígnios de Deus e dos dons que o Espírito Santo entrega à sua Igreja e trabalhando a favor da vocação de todos os batizados à santidade. Por isso é necessário que, em todas as Instituições curiais, o serviço à Igreja-mistério permaneça unido a uma experiência da aliança com Deus, que se manifesta através da oração em comum, da renovação espiritual e da periódica celebração comum da Eucaristia. Do mesmo modo, a partir do encontro com Jesus Cristo, os membros da Cúria cumpram a sua tarefa com a jubilosa consciência de ser discípulos-missionários ao serviço de todo o povo de Deus.

7. Integridade pessoal e profissionalismo. O rosto de Cristo reflete-se na variedade dos rostos dos seus discípulos e discípulas que estão ao serviço da missão da Igreja com os respetivos carismas. Consequentemente as pessoas que prestam serviço na Cúria são escolhidas de entre bispos, presbíteros, diáconos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e leigos que se distingam pela vida espiritual, boa experiência pastoral, sobriedade de vida e amor aos pobres, espírito de comunhão e de serviço, competência nas matérias que lhes são confiadas, capacidade de discernimento dos sinais dos tempos. Torna-se necessário, por isso, dedicar solícito cuidado à seleção e formação do pessoal, bem como à organização do trabalho e ao crescimento pessoal e profissional de cada um.

8. Colaboração entre os Dicastérios. A comunhão e a participação devem ser traços distintivos do trabalho interno da Cúria e de cada uma de suas Instituições. A Cúria Romana deve estar cada vez mais ao serviço da comunhão de vida e da unidade operante em torno dos Pastores da Igreja universal. Para isso, os responsáveis dos Dicastérios reúnem-se periodicamente com o Romano Pontífice quer de maneira individual quer em reuniões conjuntas. As reuniões periódicas favorecem a transparência e uma ação concertada para discutir os planos de trabalho dos Dicastérios e a sua aplicação.

9. Reuniões interdicasteriais e intradicasteriais. Nas reuniões interdicasteriais, que expressam a comunhão e a colaboração existentes na Cúria, são abordados os temas que envolvem vários Dicastérios. A tarefa de marcar tais reuniões compete à Secretaria de Estado, uma vez que desempenha a função de Secretaria papal. A comunhão e a colaboração manifestam-se também pelas convenientes reuniões periódicas dos Membros dum Dicastério: plenárias, consultações e congressos. Este espírito deve, igualmente, animar os encontros dos Bispos com os Dicastérios, quer individual quer coletivamente, como sucede por ocasião das visitas ad limina Apostolorum.

10. Expressão da catolicidade. Na escolha dos Cardeais, dos Bispos e dos outros colaboradores, deve transparecer a catolicidade da Igreja. Todos aqueles que são convidados a prestar serviço na Cúria Romana constituem um sinal de comunhão e solidariedade com o Romano Pontífice por parte dos Bispos e dos Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica que colocam à disposição da Cúria Romana colaboradores qualificados provenientes de diferentes culturas.

11. Redução de Dicastérios. Tornou-se necessário reduzir o número dos Dicastérios, unindo entre si aqueles cuja finalidade era muito semelhante, ou complementar, e racionalizar as suas funções com o objetivo de evitar sobreposições de competências e tornar o serviço mais eficaz.


CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS

NOÇÃO DE CÚRIA ROMANA

Art. 1 - A Cúria Romana é a instituição de que se serve ordinariamente o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos, segundo as modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélico a sua função, trabalhando em benefício e ao serviço da comunhão, da unidade e da edificação da Igreja universal e atendendo às solicitações do mundo onde a Igreja é chamada a cumprir a sua missão.

ÍNDOLE PASTORAL DAS ATIVIDADES CURIAIS

Art. 2 - Visto que todos os membros do Povo de Deus, cada um segundo a sua condição, participam na missão da Igreja, as pessoas que prestam serviço na Cúria Romana cooperam para a mesma de modo proporcional à ciência e à competência de que gozam, bem como à experiência pastoral.

Art. 3 - O pessoal que trabalha na Cúria Romana e nas outras Instituições ligadas à Santa Sé realiza um serviço pastoral de apoio à missão do Romano Pontífice e dos Bispos nas respectivas responsabilidades para com a Igreja universal. Este serviço deve ser animado e realizado com o maior sentido de colaboração, corresponsabilidade e respeito pela competência dos outros.

Art. 4 - O caráter pastoral do serviço curial é alimentado e enriquecido por uma espiritualidade peculiar, fundada na relação de interioridade recíproca que existe entre a Igreja universal e a Igreja particular.

Art. 5 - A originalidade própria do serviço pastoral da Cúria Romana exige de cada um que sinta a sua vocação a uma vida exemplar diante da Igreja e do mundo. Isto implica, para todos, o exigente dever de ser discípulos-missionários, mostrando-se um exemplo de dedicação, de espírito de piedade, de acolhimento a quantos a ela se dirigem, e de serviço.

Art. 6 - A par do serviço prestado na Cúria Romana, sempre que possível e sem prejuízo do serviço, os clérigos dediquem-se também ao cuidado das almas, e de igual modo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os leigos colaborem nas atividades pastorais das respectivas comunidades ou doutras realidades eclesiais, segundo as capacidades e possibilidades de cada um.

PRINCÍPIOS OPERATIVOS DA CÚRIA ROMANA

Art. 7 - § 1. Para o bom funcionamento de cada um dos componentes da Cúria Romana é indispensável que a pessoa que nela trabalha possua, além da dedicação e integridade, as devidas qualificações. Isto implica profissionalismo, ou seja, competência e capacidade na matéria de que se deve ocupar na própria atividade. O profissionalismo prepara-se e adquire-se com o tempo, através da experiência, estudo, atualização; no entanto, é preciso que, já desde o início, se registre uma adequada preparação para o efeito.

§ 2. Os diversos componentes da Cúria Romana, cada um segundo a sua natureza e competência, providenciem a formação permanente do próprio pessoal.

Art. 8 - § 1. A atividade de cada um dos componentes da Cúria Romana deve ser sempre inspirada por critérios de racionalidade e funcionalidade, dando resposta às situações que vão surgindo ao longo do tempo e adaptando-se às necessidades da Igreja universal e das Igrejas particulares.

§ 2. A funcionalidade, visando oferecer os préstimos melhores e mais eficazes, exige de quantos prestam o seu serviço na Cúria Romana que se prontifiquem a desempenhar o seu trabalho conforme as necessidades.

Art. 9 - § 1. Em virtude da própria missão que compartilha, cada Dicastério, Organismo ou Departamento é chamado, no desempenho do seu serviço peculiar, a cumpri-lo de maneira convergente com os outros Dicastérios, Organismos ou Departamentos numa dinâmica de colaboração mútua, cada um segundo a respetiva competência, em interdependência e interligação constante das atividades.

§ 2. Também dentro de cada Dicastério, Organismo ou Departamento há de ser implementada a mesma convergência por todos, desempenhando de tal modo a respetiva função que a diligência de cada um favoreça um funcionamento disciplinado e eficaz, independentemente das diferenças culturais, linguísticas e nacionais.

§ 3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 refere-se igualmente à Secretaria de Estado com a especificidade que lhe é própria enquanto Secretaria papal.

Art. 10 - Cada Dicastério, Organismo ou Departamento, no exercício das suas atividades, sirva-se de modo regular e fiel dos órgãos previstos por esta Constituição Apostólica, como o Congresso, as Sessões ordinárias e plenárias. Realizem-se também com regularidade reuniões dos Chefes de Dicastério e interdicasteriais.

Art. 11 - De tudo o que se refere às prestações de trabalho do pessoal dependente da Cúria Romana e questões ligadas, ocupa-se, na medida da sua competência, o Departamento do Trabalho da Sé Apostólica para tutela e promoção dos direitos dos colaboradores, segundo os princípios da doutrina social da Igreja.

ESTRUTURA DA CÚRIA ROMANA

Art. 12 - § 1. A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Departamentos, todos juridicamente iguais entre si.

§ 2. Pela expressão Instituições curiais, entendem-se as unidades da Cúria Romana mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3. São Departamentos da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e a Câmara Apostólica.

Art. 13 - § 1. Cada Instituição curial é composta por um Prefeito, ou equiparado, por um adequado número de Membros, por um ou mais Secretários que coadjuvam o Prefeito, juntamente, mas em linha subordinada, com um ou mais Subsecretários, aos quais se agregam os diversos Oficiais e os Consultores.

§ 2. Em razão da própria natureza particular ou duma lei especial, uma Instituição curial pode ter estrutura diversa da estabelecida no § 1.

Art. 14 § 1. A Instituição curial é regida pelo Prefeito, ou equiparado, que a dirige e representa.

§ 2. O Secretário, com a colaboração do Subsecretário ou dos Subsecretários, ajuda o Prefeito a tratar os assuntos da Instituição curial e a dirigir o pessoal.

§ 3. Os Oficiais, provenientes na medida do possível das diversas regiões do mundo, de modo que a Cúria Romana espelhe o caráter universal da Igreja, são recrutados de entre clérigos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e leigos, que se distingam pela devida experiência, por ciência confirmada por adequados títulos de estudo, virtude e prudência. Sejam escolhidos segundo critérios objetivos e transparentes e possuam um adequado número de anos de experiência nas atividades pastorais.

§ 4. A idoneidade dos candidatos a Oficiais seja devidamente verificada.

§ 5. Na escolha dos clérigos como Oficiais, procure-se, na medida do possível, um adequado equilíbrio entre diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 15 - Os Membros das Instituições curiais são nomeados de entre os Cardeais quer residentes em Roma quer fora, aos quais se associam, enquanto particularmente peritos nas matérias a tratar, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns presbíteros e diáconos, alguns membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e alguns fiéis leigos.

Art. 16 - Os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos são nomeados de entre os fiéis que se distingam por ciência, comprovada capacidade e prudência. A sua individuação e escolha deve respeitar, o mais possível, o critério da universalidade.

Art. 17 - O Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário e os outros Oficiais maiores adjudicados como Chefes de Serviço, equiparados e peritos, bem como os Consultores são nomeados pelo Romano Pontífice por tempo indeterminado.

Art. 18 - § 1. No caso de Sé Apostólica vacante, todos os Chefes das Instituições curiais e os Membros cessam o cargo. Excetua-se o Esmoler de Sua Santidade, que continua no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados durante o pontificado, ficando dependente do Colégio dos Cardeais até à eleição do novo Romano Pontífice.

§ 2. Durante a Sé vacante, os Secretários ocupam-se do governo ordinário das Instituições curiais, cuidando apenas dos assuntos de administração ordinária. Eles, porém, têm necessidade de confirmação do Romano Pontífice, dentro de três meses da sua eleição.

§ 3. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias assume os encargos previstos na legislação relativa à vacância da Sé Apostólica e à eleição do Romano Pontífice.

Art. 19 - Cada uma das Instituições curiais e dos Departamentos tem o próprio arquivo geral, no qual os documentos recebidos e as cópias dos que foram enviados são protocolados e conservados com ordem, segurança e segundo critérios adequados.

COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES CURIAIS

Art. 20 - A competência das Instituições curiais é ordinariamente determinada em razão da matéria. Todavia é possível que se estabeleçam competências também em virtude doutras razões.

Art. 21 - Cada uma das Instituições curiais, no âmbito da sua competência:

1. trata dos assuntos que, por sua natureza ou de direito, são reservados à Sé Apostólica;

2. trata os assuntos atribuídos pelo Romano Pontífice;

3. examina as questões e os problemas que superam o âmbito de competência dos Bispos diocesanos lindividualmente ou dos organismos episcopais;

4. estuda os problemas mais graves do tempo atual, a fim de que seja promovida a ação pastoral da Igreja de forma mais adequada, coordenada e eficaz, sempre de acordo e no respeito das competências das Igrejas particulares e das Conferências episcopais;

5. promove, favorece e encoraja iniciativas e propostas para o bem da Igreja universal.

Art. 22 - Eventuais conflitos de competência entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado devem ser submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Romano Pontífice entenda prover doutro modo.

Art. 23 - Cada uma das Instituições curiais trata as questões de sua competência com base no direito tanto universal como peculiar da Cúria Romana e também segundo os regulamentos próprios, aplicando o direito sempre com equidade canónica, tendo em solícita consideração a justiça, o bem da Igreja e a salvação das almas.

Art. 24 - Os Chefes das Instituições curiais, ou na sua vez os Secretários, são recebidos pessoalmente pelo Romano Pontífice na forma por ele estabelecida, a fim de informarem com regularidade e frequência sobre os assuntos correntes, as atividades e os programas.

Art. 25 - Compete ao Chefe do Dicastério, salvo disposição em contrário para algum dos Dicastérios, reunir o Congresso, composto por ele mesmo, pelo Secretário, o Subsecretário e, se assim julgar o Chefe do Dicastério, por todos ou parte do Oficiais:

1. para examinar questões específicas e identificar a resolução com decisão imediata, ou então propondo submetê-las à Sessão ordinária ou plenária, ou a uma reunião interdicasterial, ou apresentá-las ao Romano Pontífice;

2. para confiar aos Consultores ou outros peritos as questões que requeiram um estudo particular;

3. para examinar pedidos de faculdades e rescritos, segundo as competências do Dicastério.

Art. 26 - § 1. Os Membros dos Dicastérios reúnem-se em Sessões ordinárias e em Sessões plenárias.

§ 2. Para as Sessões ordinárias, que dizem respeito a assuntos habituais ou frequentes, é suficiente convocar os Membros do Dicastério residentes em Roma.

§ 3. Para a Sessão plenária, são convocados todos os Membros do Dicastério. Deve realizar-se de dois em dois meses, a não ser que o Regulamento do Dicastério estipule um prazo mais longo, e sempre depois de ser informado o Romano Pontífice. Para a Sessão plenária, estão reservados os assuntos e as questões de maior importância, assim consideradas à luz da natureza própria do Dicastério. Deve ser oportunamente convocada também para as questões que têm caráter de princípio geral e outras que o Chefe do Dicastério julgue necessário tratar dessa forma.

§ 4. Na programação dos trabalhos das Sessões, sobretudo das plenárias que requerem a presença de todos os Membros, procure-se racionalizar as deslocações, recorrendo inclusivamente a videoconferências e outros meios de comunicação suficientemente sigilosos e seguros, que permitam um trabalho comum eficaz independentemente da efetiva presença física no mesmo local.

§ 5. O Secretário participa em todas as Sessões com direito de voto.

Art. 27 - § 1. Compete aos Consultores, e seus equiparados, estudar a questão que lhes foi confiada e dar, habitualmente por escrito, o seu parecer sobre ela.

§ 2. Quando se considerar necessário e segundo a natureza própria do Dicastério, os Consultores – todos ou parte deles, tendo em conta as competências específicas – podem ser convocados colegialmente para examinar questões particulares e dar o seu parecer.

§ 3. Em casos particulares, também se podem chamar, para ser consultadas, pessoas não incluídas entre os Consultores e que se distingam por particular competência e experiência na matéria que se deve tratar.

Art. 28 - § 1. Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos.

§ 2. Por dever de ofício ou a pedido doutro Dicastério envolvido, o Chefe do Dicastério, ao qual foi primeiramente remetida a questão, convoca a reunião para confrontar os vários pontos de vista e tomar uma resolução.

§ 3. No caso em que o argumento o exija, a matéria em questão deve ser submetida à Sessão plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos.

§ 4. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o Secretário se nela intervirem apenas os Secretários.

§ 5. Quando for necessário para tratar assuntos de competência mista que requeiram consulta recíproca e frequente, o Chefe do Dicastério que primeiro se ocupou deles ou para o qual foi primeiramente remetida a questão, com prévia aprovação do Romano Pontífice, institui para o efeito uma Comissão interdicasterial.

Art. 29 - § 1. A Instituição curial que prepara um documento geral, antes de o submeter ao Romano Pontífice, transmita o texto às outras Instituições curiais interessadas para poder ser aperfeiçoado com eventuais observações, emendas e sugestões, de modo que, confrontadas as diferentes perspectivas e avaliação de forma mais concorde, se proceda também à execução concorde das mesmas.

§ 2. Os documentos ou as declarações sobre assuntos atinentes às relações com os Estados e demais sujeitos de direito internacional requerem o prévio nihil obstat da Secretaria de Estado.

Art. 30 - Uma Instituição curial não pode emanar leis ou decretos gerais com força de lei, nem derrogar as disposições do direito universal vigente, a não ser em casos individuais e particulares e com a específica aprovação do Romano Pontífice.

Art. 31 - § 1. É norma inderrogável que, em assuntos importantes ou extraordinários, nada se deve fazer sem que o Chefe duma Instituição curial o tenha comunicado ao Romano Pontífice.

§ 2. As decisões e as resoluções que digam respeito a questões de maior importância devem ser submetidas à aprovação do Romano Pontífice, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas à Instituição curial faculdades especiais e as Sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitidas dentro dos limites da respetiva competência.

§ 3. Quanto às faculdades especiais concedidas a cada Instituição curial, o Prefeito, ou equiparado, é obrigado a verificar e avaliar periodicamente com o Romano Pontífice a sua eficácia, exequibilidade, atribuição no âmbito da Cúria Romana e conveniência para a Igreja universal.

Art. 32 - § 1. Os recursos hierárquicos são recebidos, examinados e decididos, nos termos do direito, pelas Instituições curiais competentes para a matéria. Em caso de dúvida sobre a determinação da competência, dirime a questão o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

§ 2. As questões, que devem ser tratadas por via judicial, remetem-se para os Tribunais competentes.

REUNIÃO DOS CHEFES DAS INSTITUIÇÕES CURIAIS

Art. 33 - § 1. A fim de favorecer uma maior coerência e transparência no trabalho da Cúria, por disposição do Romano Pontífice, os Chefes das Instituições curiais são convocados regularmente para debater em conjunto os planos de trabalho das diversas Instituições e a sua aplicação; coordenar o trabalho comum; dar e receber informações e examinar questões de maior importância; dar pareceres e sugestões; tomar decisões para propor ao Romano Pontífice.

§ 2. As reuniões são convocadas e coordenadas pelo Secretário de Estado de acordo com o Romano Pontífice.

Art. 34 - Se o Romano Pontífice considerar oportuno, os assuntos mais importantes de caráter geral, já objeto de discussão na reunião dos Chefes das Instituições curiais, podem ser igualmente tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório, segundo a lei própria.

A CÚRIA ROMANA AO SERVIÇO DAS IGREJAS PARTICULARES

Art. 35 - § 1. As Instituições curiais devem colaborar, nas questões mais importantes, com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as suas Uniões regionais.

§ 2. Quando a questão o exigir, os documentos de caráter geral com importância relevante ou que digam respeito de modo especial a algumas Igrejas particulares, sejam preparados tendo em conta o parecer das Conferências episcopais.

§ 3. As Instituições curiais acusem rapidamente a receção das solicitações que lhes forem apresentadas pelas Igrejas particulares, examinem-nas com diligência e solicitude e ofereçam a resposta adequada com a maior brevidade possível.

Art. 36 - A respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, as Instituições curiais consultem os Representantes Pontifícios que lá exercem a sua função e não deixem de notificar os mesmos e as Conferências episcopais sobre as decisões tomadas.

VISITA AD LIMINA APOSTOLORUM

Art. 37 - Segundo a venerada tradição e as disposições da lei canônica, os Pastores de cada Igreja particular realizam nos tempos estabelecidos a visita ad limina Apostolorum.

Art. 38 - Esta visita tem uma importância peculiar para a unidade e comunhão na vida da Igreja, enquanto constitui o momento mais alto das relações dos Pastores de cada Igreja particular e de cada Conferência episcopal com o Bispo de Roma. De facto, ao receber os seus irmãos no episcopado, trata com eles das coisas relativas ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Deste modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica e realça-se quer a catolicidade da Igreja quer a unidade do Colégio dos Bispos.

Art. 39 - § 1. Os Pastores de cada Igreja particular chamados a participar na visita devem prepará-la com cuidado e diligência, apresentando à Sé Apostólica, nos prazos por ela indicados, um relatório detalhado sobre o estado da Diocese que lhes está confiada, incluindo uma relação sobre a situação patrimonial.

§ 2. O relatório, conciliando a brevidade com a clareza, caraterize-se pela precisão e concretização ao descrever a real condição da Igreja particular. Deve igualmente conter uma avaliação do apoio obtido das Instituições curiais e exprimir as expetativas em relação à própria Cúria quanto ao trabalho que se há de realizar em colaboração.

§ 3. Para facilitar os colóquios, os Pastores das Igrejas particulares anexem ao relatório detalhado uma síntese acerca dos temas principais.

Art. 40 - A visita consta de três momentos principais: a peregrinação aos túmulos dos Apóstolos, o encontro com o Romano Pontífice e os colóquios nos Dicastérios e Organismos de justiça da Cúria Romana.

Art. 41 - § 1. Os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça preparem-se diligentemente para o encontro com os Pastores das Igrejas particulares, as Conferências episcopais, examinando atentamente os relatórios por eles enviados.

§ 2. Ao encontrarem os Pastores mencionados no primeiro parágrafo, os Prefeitos, ou equiparados, e os respetivos Secretários dos Dicastérios e dos Organismos de justiça, por meio dum diálogo franco e cordial, aconselhem-nos, encorajem-nos, deem-lhes sugestões e oportunas indicações a fim de contribuir para o bem e o desenvolvimento da Igreja inteira, para a observância da disciplina comum, recolhendo dos mesmos sugestões e indicações para prestar um serviço cada vez mais eficaz.

REGULAMENTOS

Art. 42 - § 1. Quanto ao modo de proceder, sem prejuízo das prescrições dos Códigos vigentes, dos princípios e critérios delineados na II parte e das normas estabelecidas nesta Constituição Apostólica, deve-se observar o Regulamento Geral da Cúria Romana, ou seja, o conjunto das normas comuns com que são preestabelecidos a ordem e o modo de proceder e tratar os assuntos na Cúria, devidamente aprovado pelo Romano Pontífice.

§ 2. Cada Instituição curial e cada Departamento deve ter o seu Regulamento, ou seja, as normas próprias aprovadas pelo Romano Pontífice, segundo as quais se hão de tratar os assuntos.


CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE ESTADO

Art. 43 - A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 44 - § 1. É regida pelo Secretário de Estado.

§ 2. Compõe-se de duas Seções: a Seção para os Assuntos Gerais, sob a direção de um Subsecretario, com a ajuda do Assessor; a Seção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio, com a ajuda do Subsecretário e de um Subsecretário para o setor multilateral.

SEÇÃO PARA OS ASSUNTOS GERAIS

Art. 45 - À Seção para os Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço diário do Romano Pontífice, sendo diretamente ligada à Prefeitura da Casa Pontíficia, a qual, é dirigida, respectivamente, pelo Prefeito e Regente da Casa Pontíficia; examinar os assuntos que devem ser tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia. Compete-lhe despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.

Art. 46 - Compete-lhe ainda:

1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;

2. cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;

3. dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;

4. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

Art. 47 - A esta Seção compete igualmente:

1. cuidar de tudo o que tem a ver com as reuniões periódicas dos Chefes das Instituições curiais e a aplicação das relativas disposições;

2. ocupar-se de todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário ou os Subsecretários e os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;

3. preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;

4. recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.

SEÇÃO PARA AS RELAÇÕES COM OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 48 - Função própria da Seção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respectivas Autoridades civis. Compete-lhe:

1. cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os Estados e com os outros sujeitos de direito internacional e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, inclusive mediante a estipulação de Concordatas e outros Acordos internacionais, tendo em consideração o parecer dos Organismos episcopais interessados;

2. representar a Santa Sé nas Organizações internacionais intergovernamentais, bem como nas Conferências intergovernamentais multilaterais, valendo-se, se necessário, da colaboração dos Dicastérios e Organismos competentes da Cúria Romana;

3. conceder o nihil obstat sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana ou uma Circunscrição Eclesiástica pretenda publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou às relações com as Autoridades civis.

Art. 49 - § 1. Em circunstâncias particulares, por incumbência do Romano Pontífice, esta Secção, consultados os Dicastérios competentes da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e modificação das mesmas e dos seus organismos.

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se dos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.

Art. 50 § 1. A Seção é assistida por um Conselho próprio para tratar de questões específicas.

§ 2. Na Seção, quando for necessário, podem ser oportunamente constituídas Comissões permanentes para tratar de determinados assuntos ou questões gerais relativas aos vários continentes e a áreas geográficas particulares.

CAPÍTULO V

DICASTÉRIOS

DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DA CARIDADE

Art. 51 - O Dicastério para o Serviço da Caridade, também chamado Esmolaria Apostólica, expressa de forma especial a misericórdia e, partindo da opção pelos pobres, os vulneráveis e os excluídos, exerce a favor deles, em qualquer parte do mundo, a obra de assistência e ajuda em nome do Romano Pontífice, o qual, em casos de particular indigência ou de outra necessidade, estabelece pessoalmente as ajudas a ser atribuídas.

Art. 52 - O Dicastério, sob a guia do Prefeito, o Esmoler de Sua Santidade, em contato com outros Dicastérios competentes na matéria, concretiza, com a sua atividade, a solicitude e proximidade do Romano Pontífice, como Pastor da Igreja universal, para com aqueles que vivem em situações de indigência, marginalização ou pobreza, bem como por ocasião de graves calamidades.

Art. 53 - O Esmoler de Sua Santidade tem igualmente a faculdade de conceder a Bênção Apostólica por meio de diplomas em papel pergaminho devidamente autenticados.

DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Art. 54 - O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia segundo a renovação empreendida pelo Concílio Vaticano II. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado.

Art. 55 - § 1. Dá também a recognitio aos Calendários particulares, aos Próprios das Missas e da Liturgia das Horas das Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respetiva autoridade competente.

§ 2. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente. Juntamente com as Conferências episcopais, estimula a reflexão sobre possíveis formas de liturgias inculturadas e acompanha a sua contextualização.

Art. 56 - § 1. O Dicastério cuida da disciplina dos Sacramentos e das implicações jurídicas concernentes à sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, salvaguardada a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.

§ 2. Examina e concede os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.

Art. 57 - O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.

Art. 58 - O Dicastério trata das áreas relativas à vida litúrgica:

1. promovendo a formação litúrgica a vários níveis;

2. apoiando as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico, a música, o canto e a arte sacra;

3. erigindo associações que promovam tais finalidades com caráter internacional, ou aprovando os seus estatutos.

Art. 59 - O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.

Art. 60 Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.

Art. 61 - O Dicastério colabora com os Bispos diocesanos para que as expressões cultuais das pias devoções do povo cristão sejam incrementadas em conformidade com as normas da Igreja e de harmonia com a sagrada liturgia, recordando os seus princípios e dando orientações para uma sua frutuosa implementação nas Igrejas particulares.

Art. 62 - O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.

DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Art. 63 - Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal.

Art. 64 - Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, depois de ter consultado a própria Conferência.

Art. 65 - § 1. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.

§ 2. O Dicastério, de acordo com as Conferências episcopais, indica os critérios para a escolha dos candidatos.

§ 3. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canônicas.

Art. 66 - Sempre que, para a constituição ou modificação das Igrejas particulares e seus agrupamentos, bem como para a provisão das mesmas, tenha de tratar com os Governos, o Dicastério procederá só depois de ter consultado a Seção da Secretaria de Estado para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais e as Conferências episcopais interessadas.

Art. 67 - § 1. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.

§ 2. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.

Art. 68 - Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos de acordo com o Art. 40; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.

Art. 69 - § 1. O Dicastério, ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.

§ 2. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.

Art. 70 - O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares e à constituição das Conferências episcopais e à recognitio dos seus estatutos. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária recognitio. Realiza, enfim, tudo o que está estabelecido pelas disposições canônicas acerca das Províncias e Regiões eclesiásticas.

DICASTÉRIO PARA O CLERO

Art. 71 - § 1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.

§ 2. O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.

Art. 72 - § 1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.

§ 2. Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.

§ 3. Compete ao Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros clérigos através de normas específicas como a Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis e a Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, bem como outros documentos relativos à formação permanente.

§ 4. Compete ao Dicastério confirmar a Ratio institutionis sacerdotalis nationalis emitida pelas Conferências episcopais, bem como confirmar a ereção de Seminários interdiocesanos e os seus estatutos.

§ 5. Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a ereção de Seminários interdiocesanos nos lugares onde os Seminários diocesanos não possam garantir uma formação adequada com número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o suporte das outras estruturas necessárias.

Art. 72 - § 1. O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. Assegura igualmente que os Bispos diocesanos ou as Conferências episcopais providenciem ao sustento e à segurança social do clero nos termos do direito.

§ 2. É competente para examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério, ressalvado o que está prescrito no Art. 28 - § 1.

§ 3. Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. Por isso, encoraja os Bispos e as Conferências episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.

Art. 73 - § 1. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.

§ 2. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja.

Art. 74 - O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.

Art. 75 - O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:

1. a disciplina geral relativa ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cônegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;

2. as associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;

3. os arquivos eclesiásticos;

4. a extinção das vontades pias em geral e das fundações pias.

Art. 76 - No Dicastério, estão constituídas a Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais e a Comissão interdicasterial permanente para a formação às Ordens sacras, presidida pelo Prefeito por dever de ofício.

DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Art. 77 - Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada.

Art. 78 - § 1. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da abertura de casa de missão e ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.

§ 2. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 3. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.

§ 4. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 79 - O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.

Art. 80 - § 1. Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:

1. à aprovação das Constituições e suas modificações;

2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;

3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;

4. aos bens temporais e sua administração;

5. ao apostolado;

6. às medidas extraordinárias de governo.

§ 2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:

1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;

2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;

3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

4. a exclaustração imposta;

5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.

Art. 81 - A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

DICASTÉRIOS PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA E A VIDA

Art. 82 - § 1. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos, o cuidado pastoral dos jovens, da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus, dos idosos e para a promoção e tutela da vida.

§ 2. Tendo em vista o desempenho das próprias competências, o Dicastério mantém relações com as Igrejas particulares, com as Conferências episcopais e outros Organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre eles e oferecendo a sua colaboração para que sejam promovidos os valores e as iniciativas relacionadas com tais matérias.

Art. 83 - Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, o Dicastério colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares.

Art. 84 - O Dicastério exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo. Apoia as iniciativas do Romano Pontífice no campo da pastoral juvenil e coloca-se ao serviço das Conferências episcopais, das associações e movimentos juvenis internacionais, favorecendo a sua colaboração e organizando encontros a nível internacional.

Art. 85 - O Dicastério estuda as temáticas relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados, em virtude do Batismo e da diversidade dos carismas e ministérios, para favorecer nuns e noutros a consciência da corresponsabilidade pela vida e a missão da Igreja.

Art. 86 - É função do Dicastério, ouvidos os outros Dicastérios interessados, avaliar e aprovar as propostas das Conferências episcopais relativas à instituição de novos ministérios e serviços eclesiais para confiar aos leigos, segundo as necessidades das Igrejas particulares.

Art. 87 - No âmbito da própria competência, o Dicastério acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canônica aqueles que têm um caráter internacional e aprova os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; ocupa-se igualmente de eventuais recursos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.

DICASTÉRIOS PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS

Art. 88 - Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecumênico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.

Art. 89 - § 1. É missão do Dicastério implementar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério pós-conciliar relativos ao ecumenismo.

§ 2. Ocupa-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios ecumênicos e das diretrizes estabelecidas para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecumênica.

§ 3. Favorece encontros e eventos católicos, capazes de promover a unidade dos cristãos.

§ 4. Coordena as iniciativas ecumênicas das outras Instituições curiais, dos Departamentos e das Instituições ligadas à Santa Sé com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais.

DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

Art. 90 - Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.

Art. 91 - No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.

Art. 92 - O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.

Art. 93 - Os decretos gerais emitidos pelos Concílios, pelas Conferências episcopais e pelos Dicastérios, Organismos e Departamentos CURIAIS são submetidos a este Dicastério para conceder a recognitio, a fim de serem examinados sob o aspeto jurídico.

Art. 94 - O Dicastério determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.

DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO

Art. 95 - O Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respectivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caracterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores da convergência e interatividade.

Art. 96 - O Dicastério provê às necessidades da missão evangelizadora da Igreja, utilizando os modelos de produção, as inovações tecnológicas e as formas de comunicação atualmente disponíveis e aquelas que poderão desenvolver-se no futuro.

Art. 97 - O Dicastério, além das funções expressamente operacionais que lhe estão atribuídas, aprofunda e desenvolve também os aspetos propriamente teológicos e pastorais da atividade comunicadora da Igreja. Neste sentido, procura, inclusivamente a nível formativo, que a comunicação não se reduza a concepções exclusivamente tecnológicas e instrumentais.

Art. 98 - É missão do Dicastério esforçar-se para que os fiéis estejam cada vez mais conscientes do dever, que cabe a cada um, de se empenhar a fim de que os múltiplos instrumentos de comunicação estejam à disposição da missão pastoral da Igreja, ao serviço do incremento da civilização e dos bons costumes; dedica-se a tal sensibilização especialmente por ocasião da celebração do Dia Mundial das Comunicações Sociais.

Art. 99 - Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.

CAPÍTULO VI
ORGANISMOS DE JUSTIÇA

Art. 100 - § 1. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.

§ 2. São Organismos ordinários de justiça: o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os dois são independentes uns dos outros.

SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Art. 101 - A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 102 - § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por tempo indeterminado e presidido pelo Cardeal Prefeito.

§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é coadjuvado por um Secretário.

Art. 103 - A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:

1. as querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;

2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;

3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.

Art. 104 - § 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.

§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.

§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.

Art. 105 - À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:

1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;

2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;

3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;

4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos.

Art. 106 - A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Art. 107 - § 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

§ 2. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.

Art. 108 - Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.

Art. 109 - § 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.

§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.

Art. 110 - § 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

3. as Dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior instância, salvo disposição em contrário.

Art. 111 - O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.


CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTOS

PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA

Art. 112 - § 1. A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.

§ 2. É dirigida por um Prefeito, coadjuvado pelo Regente, nomeados por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice, aos quais se agregam alguns Oficiais.

Art. 113 - § 1. A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.

§ 2. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.

§ 3. Ocupa-se do que se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.

Art. 114 - § 1. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens.

§ 2. O Prefeito acompanha o Romano Pontífice por ocasião de encontros e visitas.

DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

Art. 115 - § 1. Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.

§ 2. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.

Art. 116 - Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, nomeados por tempo indeterminado pelo Romano Pontífice.

Art. 117 - § 1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.

§ 2. É igualmente responsável pela Capela Musical Pontifícia, com a missão de orientar todas as atividades, bem como os âmbitos litúrgico, pastoral, espiritual, artístico e educativo da mesma Capela, inserida no Departamento como local específico de serviço às funções litúrgicas papais e, ao mesmo tempo, de custódia e promoção do prestigioso legado artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela em benefício das solenes liturgias dos Pontífices.

Art. 118 São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.

CÂMARA APOSTÓLICA

Art. 119 § 1. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.

§ 2. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.

Art. 120 - A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.

CAPÍTULO VIII
INSTITUIÇÕES LIGADA À SANTA SÉ

ARQUIVO APOSTÓLICO VATICANO

Art. 121 - O Arquivo Apostólico Vaticano é a Instituição que realiza a atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para estarem antes de tudo à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento da própria atividade e depois, por concessão pontifícia, poderem constituir para todos os estudiosos, fontes para o conhecimento, mesmo profano, das vicissitudes que ao longo do tempo estiveram intimamente ligadas à vida da Igreja.

Art. 122 - A Instituição ligada à Santa Sé acima indicada rege-se por lei própria no que diz respeito à constituição e administração.

CAPÍTULO IX
NORMA TRANSITÓRIA

Art. 123 - § 1. Quanto foi estabelecido, de forma geral, pelas normas da presente Constituição Apostólica aplica-se à Secretaria de Estado, aos Dicastérios, aos Organismos, aos Departamentos e às Instituições, quer façam parte da Cúria Romana quer estejam ligadas à Santa Sé. As que dispõem também de Estatutos próprios e Leis, observem-nas somente enquanto não se opõem à presente Constituição Apostólica, propondo quanto antes a sua conformação à aprovação do Romano Pontífice.

§ 2. As normas executivas atualmente em vigor para os sujeitos referidos no primeiro parágrafo, bem como o “Regulamento Geral da Cúria Romana”, o Regulamento e o Vademecum internos das Instituições curiais e dos Departamentos sejam observados em tudo o que não resulte contrário às normas da presente Constituição Apostólica até à aprovação do novo Regulamento e dos Estatutos.

§ 3. Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, é revogada integralmente e substituída a Constituição “Roma Magister Veritatis” e, com ela, são suprimidos também os Organismos da Cúria Romana nela indicados e já não previstos nem reorganizados nesta Constituição.

Estabelecemos que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos a partir do dia dezoito de janeiro de dois mil e vinte e três, e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.



 IOANNES PP.
Pontifex Maximus

Eu o subscrevi,
 Henrique Card. GÄNSWEIN
Sec.  de  Estado