
1. O Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências próprias e por mandato do Romano Pontífice (ex mandato Summi Pontificis), tendo em vista a tutela da disciplina eclesiástica, o bem das almas e a integridade do ministério ordenado;
CONSIDERANDO que o Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros, legitimamente ordenado presbítero e anteriormente readmitido ao estado clerical por concessão extraordinária da Sé Apostólica, recebeu expressa admoestação formal quanto à natureza definitiva e última da referida concessão;
CONSIDERANDO que, não obstante a benevolência e a misericórdia pastoral da Igreja, o referido sacerdote incorreu novamente em faltas graves, caracterizadas por conduta incompatível com o estado clerical, desobediência contumaz e escândalo público;
CONSIDERANDO que tais fatos foram devidamente apurados segundo o direito, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme as normas canônicas vigentes;
CONSIDERANDO que a persistência na conduta reprovável evidencia ausência de emenda de vida e idoneidade para o exercício do ministério sacerdotal;
CONSIDERANDO que compete à Sé Apostólica, nos casos reservados, impor a pena de demissão do estado clerical;
DECRETA
Art. 1º – Impõe-se ao Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros a pena de demissão do estado clerical, nos termos do direito canônico, com a consequente perda dos direitos e deveres próprios do estado clerical, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, permanecem.
Art. 2º – Dos Efeitos Jurídicos
§1. O referido clérigo perde todos os ofícios, encargos e faculdades eclesiásticas.
§2. Fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo nos casos previstos pelo direito.
§3. Fica privado de quaisquer títulos, prerrogativas e distinções próprias do clero.
Art. 3º – Declara-se o referido indivíduo definitivamente inidôneo para o exercício do ministério eclesiástico, em razão da gravidade e reiteração das faltas cometidas.
Art. 4º – Estabelece-se que, no presente caso, não será admitida nova súplica de reabilitação ao estado clerical, tendo em vista:
- I. a natureza excepcional da concessão anteriormente outorgada;
- II. a reincidência grave após admoestação formal;
- III. a necessidade de salvaguardar o bem comum da Igreja e a credibilidade do ministério.
Art. 5º – Para efeitos pastorais, administrativos e disciplinares, declara-se que o referido indivíduo deve ser tido, em todo o âmbito da Igreja, como persona non grata, isto é:
- I. não admitido ao exercício de quaisquer funções, encargos ou colaborações pastorais;
- II. não autorizado a atuar em nome da Igreja ou apresentar-se como seu legítimo ministro;
- III. desprovido de confiança institucional para qualquer forma de atuação eclesial pública.
Art. 6º – A presente declaração possui caráter administrativo e prudencial, complementando as disposições penais, e visa prevenir escândalo, confusão entre os fiéis e danos à comunhão eclesial.
Art. 7º – Compete aos Ordinários de todo o mundo dar fiel execução ao presente Decreto, adotando as medidas necessárias para garantir sua observância.
Art. 8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação, sem prejuízo do direito de recurso nos termos do direito universal, excetuada a matéria expressamente declarada como definitiva.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius
[ES]

- I. la naturaleza excepcional de la concesión anteriormente otorgada;
- II. la reincidencia grave tras amonestación formal;
- III. la necesidad de salvaguardar el bien común de la Iglesia y la credibilidad del ministerio.
- I. no admitido al ejercicio de cualesquiera funciones, encargos o colaboraciones pastorales;
- II. no autorizado a actuar en nombre de la Iglesia ni a presentarse como su legítimo ministro;
- III. desprovisto de confianza institucional para cualquier forma de actuación eclesial pública.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius