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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Decreto de Reabilitação | Dicastério para o Clero

           

Prot. N.º 048/2026

DECRETO DE REABILITAÇÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Clero, no exercício das competências que lhe são próprias e em nome da autoridade da Sé Apostólica, para o bem da Igreja, a tutela da disciplina eclesiástica e a salvação das almas, faz por bem comunicar que o Santo Padre, o Papa BENTO VIII considerou o pedido de reabilitação do estado clerical do Sr. Ian Carlos Oliveira Barros, entretanto faz conhecer o que se segue: 

CONSIDERANDO que o Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros, anteriormente submetido à perda do estado clerical ou privado do exercício legítimo do ministério, apresentou súplica formal requerendo sua reabilitação canônica;

CONSIDERANDO que foram examinadas as circunstâncias do caso, os antecedentes disciplinares, os pareceres apresentados pelas autoridades eclesiásticas competentes e os sinais manifestos de arrependimento, emenda de vida e disposição sincera de servir novamente à Igreja;

CONSIDERANDO que a Igreja, Mãe e Mestra, une a justiça à misericórdia, sem afastar a necessária prudência pastoral e a proteção do povo de Deus;

CONSIDERANDO que compete à Sé Apostólica, nos casos reservados, conceder as medidas extraordinárias relativas à readmissão ao estado clerical e ao exercício ministerial;

DECRETA

Art. 1º – Concede-se ao Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros a reabilitação ao estado clerical, restituindo-lhe a condição canônica própria do clérigo, nos termos do presente Decreto e segundo o direito universal da Igreja.

Art. 2º – Por força deste,  determinamos  a sua incardinação, para que exerça as suas funções incardinado na seguinte Igreja particular: Arquidiocese de Ceará.

Art. 3º O referido sacerdote deverá observar fielmente:
  • I. vida sacerdotal íntegra e exemplar;
  • II. obediência ao Romano Pontífice, ao Ordinário local e aos legítimos superiores;
  • III. plena comunhão eclesial;
  • IV. prudência pastoral e reta conduta pública;
  • V. acompanhamento espiritual estável;
  • VI. respeito absoluto às normas canônicas, litúrgicas e disciplinares.

Art. 4º – Declara-se expressamente que a presente reabilitação possui caráter extraordinário, gracioso e definitivo quanto à última oportunidade concedida, sendo esta a derradeira medida favorável outorgada pela Sé Apostólica no presente caso.

Art. 5º – Adverte-se formalmente o Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros que, em caso de eventual reincidência em faltas graves, escândalo público, desobediência, abandono do ministério, conduta incompatível com o estado clerical ou qualquer violação grave da disciplina eclesiástica poderá sofrer as penas, conforme o direito:
  • I. revogação dos efeitos favoráveis deste Decreto;
  • II. perda do estado clerical em definitivo;
  • III. imposição de penas canônicas;
  • IV. declaração de inidoneidade para o exercício ministerial;
  • V. comunicação às Igrejas particulares de que o referido sacerdote seja tido como persona non grata para fins pastorais e administrativos, enquanto não houver nova disposição da Sé Apostólica.

Art. 6º – A expressão acima empregada possui natureza administrativa e prudencial, indicando ausência de idoneidade e perda de confiança institucional para o exercício de ofícios ou encargos eclesiásticos, não substituindo as penas canônicas previstas no direito universal.

Art. 7º – Compete ao Ordinário da Arquidiocese de Ceará prover prudentemente sua inserção pastoral, observando-se integralmente este Decreto.

Art. 8º – De igual modo,  determinamos  que, antes de assumir qualquer ofício, dentre um prazo de 7 (sete) dias, deverá realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade perante o bispo diocesano e todo o colégio dos consultores da referida Diocese, conforme determina a disciplina comum.

Art. 9º –  Solicita-se, ainda que, para os devidos registros sejam gerados os decretos de incardinação dos reabilitados, cabendo à Chancelaria da referida Igreja particular a emissão do documento para o conhecimento público.

O presente Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 24 dias do mês de abril de 2026.



† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
 
† Miguel Bordin
Secretarius