
Prot. N.º 048/2026
DECRETO DE REABILITAÇÃO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para o Clero, no exercício das competências que lhe são próprias e em nome da autoridade da Sé Apostólica, para o bem da Igreja, a tutela da disciplina eclesiástica e a salvação das almas, faz por bem comunicar que o Santo Padre, o Papa BENTO VIII considerou o pedido de reabilitação do estado clerical do Sr. Ian Carlos Oliveira Barros, entretanto faz conhecer o que se segue:
CONSIDERANDO que o Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros, anteriormente submetido à perda do estado clerical ou privado do exercício legítimo do ministério, apresentou súplica formal requerendo sua reabilitação canônica;
CONSIDERANDO que foram examinadas as circunstâncias do caso, os antecedentes disciplinares, os pareceres apresentados pelas autoridades eclesiásticas competentes e os sinais manifestos de arrependimento, emenda de vida e disposição sincera de servir novamente à Igreja;
CONSIDERANDO que a Igreja, Mãe e Mestra, une a justiça à misericórdia, sem afastar a necessária prudência pastoral e a proteção do povo de Deus;
CONSIDERANDO que compete à Sé Apostólica, nos casos reservados, conceder as medidas extraordinárias relativas à readmissão ao estado clerical e ao exercício ministerial;
DECRETA
Art. 1º – Concede-se ao Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros a reabilitação ao estado clerical, restituindo-lhe a condição canônica própria do clérigo, nos termos do presente Decreto e segundo o direito universal da Igreja.
Art. 2º – Por força deste, determinamos a sua incardinação, para que exerça as suas funções incardinado na seguinte Igreja particular: Arquidiocese de Ceará.
Art. 3º – O referido sacerdote deverá observar fielmente:
- I. vida sacerdotal íntegra e exemplar;
- II. obediência ao Romano Pontífice, ao Ordinário local e aos legítimos superiores;
- III. plena comunhão eclesial;
- IV. prudência pastoral e reta conduta pública;
- V. acompanhamento espiritual estável;
- VI. respeito absoluto às normas canônicas, litúrgicas e disciplinares.
Art. 4º – Declara-se expressamente que a presente reabilitação possui caráter extraordinário, gracioso e definitivo quanto à última oportunidade concedida, sendo esta a derradeira medida favorável outorgada pela Sé Apostólica no presente caso.
Art. 5º – Adverte-se formalmente o Revmo. Pe. Ian Carlos Oliveira Barros que, em caso de eventual reincidência em faltas graves, escândalo público, desobediência, abandono do ministério, conduta incompatível com o estado clerical ou qualquer violação grave da disciplina eclesiástica poderá sofrer as penas, conforme o direito:
- I. revogação dos efeitos favoráveis deste Decreto;
- II. perda do estado clerical em definitivo;
- III. imposição de penas canônicas;
- IV. declaração de inidoneidade para o exercício ministerial;
- V. comunicação às Igrejas particulares de que o referido sacerdote seja tido como persona non grata para fins pastorais e administrativos, enquanto não houver nova disposição da Sé Apostólica.
Art. 6º – A expressão acima empregada possui natureza administrativa e prudencial, indicando ausência de idoneidade e perda de confiança institucional para o exercício de ofícios ou encargos eclesiásticos, não substituindo as penas canônicas previstas no direito universal.
Art. 7º – Compete ao Ordinário da Arquidiocese de Ceará prover prudentemente sua inserção pastoral, observando-se integralmente este Decreto.
Art. 8º – De igual modo, determinamos que, antes de assumir qualquer ofício, dentre um prazo de 7 (sete) dias, deverá realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade perante o bispo diocesano e todo o colégio dos consultores da referida Diocese, conforme determina a disciplina comum.
Art. 9º – Solicita-se, ainda que, para os devidos registros sejam gerados os decretos de incardinação dos reabilitados, cabendo à Chancelaria da referida Igreja particular a emissão do documento para o conhecimento público.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua legítima notificação.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 24 dias do mês de abril de 2026.
† Lucas Henrique Lorscheider EP-M
Præfectus
† Miguel Bordin
Secretarius