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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Decreto de Aceitação | Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica


              Prot. N.º 012/2026

DECRETO DE ACEITAÇÃO  DE RENÚNCIA E  DISPOSIÇÕES PARA O REGIME TRANSITÓRIO E CONVOCAÇÃO DE CAPÍTULO GERAL 

A todos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor


Nós, no uso de nossa autoridade legítima e em conformidade com as prescrições do Direito Canônico, tendo diante dos olhos o bem supremo da Igreja e a salvação das almas (salus animarum suprema lex), e considerando atentamente tudo quanto diz respeito à reta ordem e ao bom governo das associações e ordens de fiéis, após a devida ponderação dos fatos e circunstâncias,

Tendo examinado o pedido de renúncia apresentado de modo livre, consciente e formal por Monsenhor Frei José Gabriel, O.Carm., até então Superior Geral da Ordem do Carmo, e reconhecendo que tal ato foi realizado sem qualquer vício que o invalide, mas antes com plena liberdade interior e responsabilidade,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de prover adequadamente ao governo da referida Ordem, a fim de que não sofra prejuízo em sua vida espiritual, disciplinar e institucional, e para que se mantenha fiel ao seu carisma próprio e às normas que a regem, julgamos oportuno e necessário não apenas aceitar a referida renúncia, mas também estabelecer normas claras para o período de transição, assegurando a continuidade da vida da Ordem e a legítima eleição de seu novo Superior,

DECRETAMOS e ESTABELECEMOS 

Art. 1º — Da Aceitação da Renúncia
Aceitamos, para todos os efeitos de direito, a renúncia apresentada por Mons. Fr. José Gabriel, O.Carm., ao ofício de Superior Geral da Ordem do Carmo, declarando vago o referido ofício a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º — Dos Efeitos Jurídicos
A partir da vacância do ofício, cessam todas as faculdades inerentes ao cargo anteriormente exercido, permanecendo, contudo, válidos e legítimos todos os atos praticados até o momento da aceitação da renúncia, conforme o direito.

Art. 3º — Do Regime Transitório
Durante o período de vacância, o governo da Ordem será exercido de forma interina por quem legitimamente de direito competir, devendo tal administração manter caráter provisório, zelando pela continuidade da vida da Ordem e evitando inovações substanciais que não sejam estritamente necessárias.

Art. 4º — Da Regularização e Formação
Determinamos que, com diligência e espírito de responsabilidade, sejam promovidos os meios necessários para a formação inicial dos candidatos, a admissão de novos membros e a regularização daqueles já pertencentes à Ordem, a fim de restaurar plenamente sua vida institucional.
Para tanto, estabelecemos como prazo definitivo o dia 15 de maio de 2026, dentro do qual tais providências deverão ser realizadas.

Art. 5º — Da Constituição do Capítulo Geral
Para a válida celebração do Capítulo Geral, a Ordem deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) membros ativos, devidamente admitidos e em conformidade com as normas vigentes, os quais constituirão o corpo capitular com direito de voz e voto.

Art. 6º — Da Convocação e Eleição
Uma vez cumpridas as condições acima estabelecidas, deverá ser convocado o Capítulo Geral da Ordem do Carmo, no qual se procederá, de modo legítimo e conforme o direito, à eleição do novo Superior Geral.

Art. 7º — Das Disposições Finais
Tudo quanto foi estabelecido no presente Decreto deve ser fielmente observado, não obstante quaisquer disposições em contrário, que por este ato ficam revogadas.


Confiamos todos aqueles que viveram sua vocação nestas instituições à misericórdia de Deus e à intercessão da Santíssima Virgem Maria. Que o Senhor, Bom Pastor, continue guiando o seu povo, conforme nos diz o Evangelho: “Haverá um só rebanho e um só pastor” (Jo 10,16).




Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para os Institutos 
de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica,
aos 23 dias do mês de abril de 2026.
 



 
 José Eliel Gomes
Praefectus

 

 Victor Kernicki Scognamiglio
Pró-Praefectus