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Corações reconciliados, humanidade renovada! #CF2026

Constituição Apostólica | Ut Fideliter Custodiantur

CONSTITUTIO APOSTOLICA

SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII

UT FIDELITER CUSTODIANTUR

DE SUPPRESSIONE PATRIARCHATUS LATINI ET
ERECTIONE CUSTODIAE TERRAE SANCTAE

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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9) 

1. A Igreja, Sacramento universal de salvação, peregrina na história sustentada pela esperança que nasce do Mistério Pascal, guarda com singular veneração os lugares santificados pela vida, pela pregação, pela paixão, pela morte e pela gloriosa ressurreição de nosso Senhor Jesus Cristo. A Terra Santa, testemunha eloquente do Verbo feito carne, mesmo em nossa realidade virtual, é o memorial vivo da economia da salvação e patrimônio espiritual confiado à solicitude de todo o Povo de Deus.

2. Desde os primeiros anos da Comunidade, a Sé Apostólica manifestou especial cuidado pastoral por esses Lugares Santos, criando a Custódia pela primeira vez no ano do Senhor 2020, com a Bula Custodia Terræ Sanctæ, do venerável Papa Mariano IV, para que assegurassem a guarda do patrimônio sagrado, a dignidade da vida litúrgica e o testemunho evangélico permanente no lugar onde o mistério cristão teve sua origem.

3. Atentos, porém, às exigências do tempo presente, às necessidades da vida da Igreja e à natureza própria da missão confiada aos Lugares Santos, e desejosos de favorecer uma ordenação mais adequada, estável e carismática dessa presença eclesial, julgamos oportuno proceder a uma nova configuração jurídica e pastoral.

4. Por isso, depois de madura reflexão, tendo ouvido os Dicastérios competentes da Cúria Romana, e em virtude da plenitude da potestade apostólica que nos foi confiada, ESTABELECEMOS, DECRETAMOS e ORDENAMOS quanto segue:

Art. 1º Fica canonicamente suprimido o Patriarcado Latino de Jerusalém, com a consequente cessação de todos os direitos, deveres, ofícios e estruturas a ele inerentes, conforme o direito vigente.

Art. 2º Em lugar do referido Patriarcado, erigimos canonicamente a Custódia da Terra Santa, como circunscrição eclesiástica própria, dotada de personalidade jurídica pública na Igreja, unica e diretamente sujeita à Sé Apostólica.

A Custódia da Terra Santa terá por finalidade própria:

I. A guarda, conservação e tutela dos Lugares Santos;

II. A promoção da vida litúrgica, espiritual e sacramental nesses lugares;

III. O testemunho evangélico e a presença estável da Igreja na Terra Santa;

IV. A fomentação às peregrinações e acolhimento pastoral dos fiéis e peregrinos que acorrem a esses santuários.

Art. 3º Confiamos de modo estável e permanente a Custódia da Terra Santa à Ordem dos Frades Menores, tendo em vista a tradição histórica que na realidade desempenha, bem como o carisma próprio e a idoneidade para exercer tal guarda, sempre em fidelidade ao espírito do Pobre de Assis e em plena comunhão com a Igreja universal.

Os Frades Menores exercerão tal ofício em nome e por mandato da Sé Apostólica, observando o direito universal da Igreja, as normas próprias da Ordem e as disposições desta Constituição.

Art. 4º Nomeamos Custódio da Terra Santa o Revmo. Fr. Diogo Eugênio Ferretti, OFM-M, a quem confiamos, com autoridade ordinária própria, o governo pastoral, espiritual e administrativo da Custódia, segundo as normas do direito canônico e as determinações desta Sé Apostólica. A ele são conferidos todos os privilégios e prerrogativas próprios do encargo, desde que dentro dos limites da Custódia.

O Custódio exercerá seu múnus em espírito de serviço, obediência e comunhão eclesial, mantendo vínculo direto e constante com a Santa Sé, especialmente por meio da Secretaria de Estado.

Art. 5º A Custódia da Terra Santa deverá:

I. Manter um convento próprio, que sirva como sede da Ordem e como centro de vida fraterna, espiritual, formativa e administrativa;

II. Promover com diligência a vida religiosa e litúrgica, assegurando a dignidade das celebrações segundo as normas da Igreja;

III. Fomentar de modo constante e zeloso a animação vocacional, a fim de garantir a continuidade da missão confiada, preparando frades idôneos, tanto espiritual quanto pastoral e culturalmente, para o serviço nos Lugares Santos.

Art. 6º Determinamos que a Custódia da Terra Santa elabore um Regimento próprio, no qual sejam regulados, de modo orgânico e preciso:

I. A organização interna da Custódia;

II. As competências do Custódio e de seus colaboradores;

III. A disciplina da vida fraterna, litúrgica e pastoral;

IV. A administração;

V. As relações institucionais com a Sé Apostólica e com a Ordem dos Frades Menores.

Tal Regimento deverá ser submetido à aprovação da Sé Apostólica, por meio da Secretaria de Estado, antes de sua promulgação e entrada em vigor.

Art. 7º Determinamos que a abertura oficial da Custódia da Terra Santa seja realizada por meio de solene celebração eucarística, a ser presidida por um Legado Pontifício especialmente designado, em nome do Romano Pontífice.

Nesta celebração, será dada pública leitura da presente Constituição Apostólica, e o Custódio legitimamente nomeado tomará posse de seu ofício, segundo o rito a ser aprovado pela Sé Apostólica.

Art. 8º Das disposições finais:

§1. Tudo o que for contrário ao que aqui estabelecemos fica revogado, não obstante qualquer disposição em contrário, ainda que digna de especial menção;

§2. Outros casos serão tratados conforme o Regimento próprio da Custódia;

§3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Custódio, e os de mais relevância pelo Discretório. Contudo, em casos graves, se consultará sempre a Sé Apostólica;

§4. Ordenamos que a presente Constituição Apostólica seja promulgada mediante publicação nos meios oficiais e entre em vigor no mesmo ato.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die XIV mensis Ianuarii, anno Domini bis millesimo vicesimo sexto, Pontificatus Nostri secundo.


BENEDICTUS PP. VIII


Henricus A. Card. GÄNSWEIN
Secretarius Status