“Manete in dilectione mea!”
(Jo 15,9)
1. A comunhão hierárquica eclesial, sustentada pela unidade na fé, na caridade e na disciplina, manifesta-se também na reta ordenação da vida litúrgica da Igreja universal em torno do Sucessor de Pedro. Sendo o Romano Pontífice princípio visível da unidade (cf. Lumen Gentium, 23), compete a toda a Igreja, e especialmente aos Pastores, conformar a própria vida celebrativa de modo a não obstruir, minimizar ou desconsiderar os atos litúrgicos do Papa, que são expressão da solicitude pastoral para com o Povo de Deus no mundo inteiro.
2. Constatando, porém, que em diversas ocasiões, por descuido, desatenção ou grave negligência, clérigos, e até mesmo alguns membros do Colégio Episcopal, vêm a marcar celebrações, reuniões, eventos diocesanos e até ordenações em horários que conflitam com compromissos oficialmente estabelecidos da Agenda Papal, prejudicando a unidade da Igreja e confundindo a participação do povo fiel, julgamos necessário reforçar a disciplina eclesial correspondente.
3. Assim, para tutelar a comunhão e garantir a reta observância das normas que regem a Casa Pontifícia, DECRETAMOS o seguinte:
Art. 1º Todos os clérigos da Igreja, de qualquer grau ou ordem, e especialmente os membros do Episcopado, devem observar diligentemente os horários estabelecidos na agenda litúrgica, pastoral e oficial do Sumo Pontífice publicada pela Casa Pontifícia.
Art. 2º Ficam confirmados com força de norma disciplinar vinculante para toda a Igreja os seguintes pontos trazidos na Agenda Papal:
“IV. Fica proibida a realização de quaisquer celebrações ou eventos nas duas horas que antecedem qualquer das celebrações supracitadas do Sumo Pontífice.V. Qualquer evento marcado nos horários específicos da agenda deverá ser automaticamente desmarcado ou transferido, sendo nulo e sem efeito o ato de sua manutenção em conflito com a agenda papal.”
Art. 3º Por este Decreto, concedemos ao Prefeito da Casa Pontifícia a autoridade expressa e delegada para agir em nosso nome, sempre que se verificar transgressão às normas acima determinadas, com o seguinte mandato:
§1. Advertir formalmente qualquer clérigo ou bispo que viole as disposições dos itens IV e V.
§2. Determinar a correção imediata do ato ilícito, exigindo a remoção, remarcação ou cancelamento do evento irregular.§3. Aplicar medidas canônicas proporcionais, conforme o Direito, incluindo sanções disciplinares ad monitum, ad cautelam ou outras medidas administrativas, quando houver reincidência ou resistência.
§4. Nos casos mais graves, especialmente quando a desobediência configurar atentado à comunhão eclesial, remeter imediatamente a situação ao Romano Pontífice, propondo, se necessário, sanções mais severas.
Art. 4º A violação deliberada da agenda papal, sobretudo por parte de membros do Episcopado, constitui ofensa à comunhão com a Igreja universal e ao ministério do Sucessor de Pedro.Art. 5º Compete ao Prefeito da Casa Pontifícia velar para que tal comunhão não seja ferida, aplicando este Decreto com prudência pastoral e firmeza de governo.Art. 6º A interpretação autêntica deste Decreto cabe ao Romano Pontífice ou ao órgão da Cúria Romana equiparado para tal assunto.Art. 7º A sua promulgação e execução entram em vigor imediatamente após sua publicação nas Atas da Sé Apostólica.


