Prot. N.º 007/2025
DECRETO DE ANULAÇÃO DOS VOTOS
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
A vida religiosa, dom precioso do Espírito Santo à Igreja, constitui sinal luminoso do seguimento radical de Cristo pobre, casto e obediente. Por isso, quem se consagra com votos públicos, mesmo simples, assume não apenas um compromisso pessoal, mas também um vínculo jurídico e espiritual com a Igreja e com o Instituto ao qual pertence.
Contudo, reconhece a Igreja, em sua maternidade e prudência, que causas sérias e proporcionais podem aconselhar a concessão da dispensa, sempre visando o bem da alma do religioso e a edificação do povo de Deus. Conforme estabelecem os cânones relativos aos rescritos e dispensas (cf. cânn. 56 §1; 82–87), cabe a esta Sé Apostólica conceder tal indulto com espírito de equidade canônica e ardor pastoral.
O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, ao qual compete conceder graças e dispensas em casos particulares;
1. Considerando o pedido apresentado pelo S.R. Pe. Fr. Adriano Mendes, presbítero da Ordem dos Frades Menores, de ser dispensado dos votos religiosos simples;2. Tendo ouvido o parecer do Ministro Geral da mesma ordem, do Conselho,3. Recordando que a dispensa é um relaxamento da lei eclesiástica em caso particular, que só pode ser concedida por autoridade competente, para o bem das almas e da igreja (cf. cânn. 82, 84, 87)4. Reconhecendo a validade da Sagrada Ordem recebida, que permanece incólume ainda que cesse o vínculo religioso.
E com a devida autorização da Sé Apostólica, expressa pelo Sumo Pontífice BENTO VIII, este Dicastério, no uso de suas atribuições, decretamos:
Art. 1. Concede-se ao S.R. Pe. Fr. Adriano Mendes o indulto de dispensas dos votos religiosos simples, pelos quais estava ligado à Ordem dos Frades Menores.Art. 2. Em virtude desse induto, o reverendíssimo senhor padre Adriano Mendes é excluído da Ordem e cessa o vínculo jurídico e espiritual que o unia à Ordem dos Frases Menores, nos termos do cân. 87 §1.Art. 3. O interessado deve procurar regularizarse sua situação de incardinação conforme o direito vigente, junto a um Ordinário que o acolha, conforme as normas da Igreja.
A partir desta data, o referido religioso não poderá apresentar-se como membro da Ordem dos Frades Menores, nem usar o hábito, os títulos ou os símbolos que lhe pertencem ou ingressar em outra ordem religiosa e professar novos votos.
A vocação batismal e sacerdotal, que permanecem indeléveis, exigem coerência de vida, humildade no seguimento de Cristo e obediência à Igreja. Que esta decisão, tomada com firmeza e caridade, seja ocasião de renovado compromisso evangélico e de vida pastoral frutuosa.
