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COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO

COM. CATÓLICA DE MINECRAFT - 10 ANOS DE PEREGRINAÇÃO
Que en este mes vocacional podamos orar por todas las vocaciones; por todos nosotros, para que, abiertos a la escucha del llamado de Dios, podamos encontrarnos en su servicio.

Decreto Pontifício | Criação da Comissão de Reforma do CDC

 


BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI


“Tudo, porém, seja feito com decência e com ordem” (1Cor 14,40), a Igreja reconhece que também o ordenamento jurídico participa da sua missão de guardar a comunhão, sustentar a caridade e orientar o Povo de Deus no caminho da salvação. O direito canônico não é apenas norma exterior, mas expressão concreta da fé que se traduz em vida ordenada, de modo que cada membro da Igreja possa contribuir, segundo a sua vocação, para a edificação do Corpo de Cristo.

2. A criação do Código de Direito Canônico, no ano de 2023, representou um marco significativo na vida jurídica e eclesial da Igreja. Tal Código nasceu dos trabalhos da Comissão de Elaboração reunida no Quarto Concílio de Latrão em Minecraft, presidida, na época, pelo venerável irmão Cardeal Pietro Albuquerque Ferraz, cuja prudência e dedicação deixaram uma herança fecunda para a vida eclesial.

3. Decorridas algumas anos de sua promulgação, e tendo sido observados os avanços, os desafios e as novas necessidades pastorais e jurídicas, compreendi ser oportuno iniciar uma obra de atualização e de renovação, em continuidade com a tradição recebida e em fidelidade ao serviço da comunhão eclesial. A atribuição de algumas competências, relativas a disposições do Código que visam garantir a unidade da disciplina da Igreja universal, o poder executivo das Igrejas e das instituições eclesiais locais, corresponde à dinâmica eclesial da comunhão e valoriza a proximidade. Uma salutar descentralização só pode favorecer tal dinâmica, sem prejudicar a dimensão hierárquica que é constitutiva da Igreja de Cristo.

4. Por isso, tendo em conta a cultura eclesial e a mentalidade jurídica própria de cada um dos Códigos, julguei conveniente efetuar modificações na legislação até agora em vigor sobre algumas matérias específicas, atribuindo as respetivas competências. Pretende-se assim, antes de mais nada, favorecer o sentido da colegialidade e da responsabilidade pastoral dos Bispos, tanto diocesanos como reunidos em Conferências Episcopais, ou segundo as Estruturas hierárquicas das Igrejas orientais, bem como dos Superiores Maiores dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. Ao mesmo tempo, deseja-se servir com maior clareza os princípios de racionalidade, eficácia e eficiência na vida da Igreja.

5. Em tais modificações normativas, patenteia-se ainda mais a universalidade compartilhada e plural da Igreja, que engloba as diferenças sem as homogeneizar, com a garantia, no respeitante à unidade, do ministério do Bispo de Roma. Ao mesmo tempo, estimula-se uma eficácia mais pressurosa da ação pastoral de governo por parte da autoridade local, facilitada também pela própria proximidade dela às pessoas e às situações que a reclamam.

6. Com esta finalidade, após amadurecida reflexão e escuta dos diversos organismos da Cúria Romana, instituo a Comissão para a Reforma do Código de Direito Canônico, composta por cardeais, bispos, peritos em ciência canônica e pastoral, cujo encargo será o de propor ao Sucessor de Pedro as adaptações que melhor correspondam à vida da Igreja no tempo presente.

Membros da Comissão de reforma CDC:

Presidente: Papa Bento VIII

Cardeais: Dom João Carlos Cardeal Vitali; Dom João Paulo Cardeal Soares e Dom Júlio Hoffman Ferraz Cardeal Sarto. Bispos: Dom Newton Brandsma; Dom Henrique Azevedo Gänswein e Dom Jonny Wood Sales.

7. A Comissão terá como missão:

I. Estudar as matérias disciplinares que reclamam atualização ou clarificação, à luz do Magistério e da experiência pastoral das Igrejas particulares;

II. Propor revisões que favoreçam a descentralização saudável, em comunhão com a Sé Apostólica, garantindo sempre a unidade da disciplina da Igreja universal;

III. Promover o diálogo entre tradição e renovação jurídica, de modo a assegurar que a lei canônica permaneça instrumento de comunhão, justiça e caridade.

10. O Direito Canônico, enquanto instrumento ao serviço da comunhão, encontra sua inspiração na justiça evangélica, que é inseparável da misericórdia e da verdade. Por isso, toda reforma deve ser conduzida à luz da Palavra de Deus e em obediência à voz do Espírito Santo, que guia a Igreja rumo à plenitude da verdade (cf. Jo 16,13).

11. Confio, portanto, aos membros desta Comissão a tarefa de escutar com atenção as Igrejas particulares, de discernir com prudência e de propor com fidelidade soluções que fortaleçam a unidade sem apagar a legítima diversidade, que promovam a proximidade pastoral sem comprometer a universalidade da Igreja. Assim, cada norma renovada poderá resplandecer como sinal da solicitude da Igreja por todos os seus filhos, tornando-se expressão visível da ordem que nasce do Evangelho e que edifica o Corpo de Cristo na caridade (cf. Ef 4,16).

12. Invoco sobre os trabalhos da Comissão a proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, pilares da unidade e da disciplina eclesial. Que eles intercedam para que a lei renovada seja sempre reflexo da justiça divina e instrumento eficaz da missão da Igreja no mundo.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die XIX mensis VIII, Anno Sancto Iubilaei MMXXV – Peregrini Spei, primo Pontificatus nostri.


Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)



Benedictus Pp. VIII
Pontifex Maximus