BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
Manete in dilectione mea!
(Jo 15,9)
Na fidelidade ao múnus que nos foi confiado como Sucessor de Pedro (cf. Cân. 331), zelando pela unidade, pela disciplina e pela santidade do Povo de Deus, vimos com grave dor a conduta reiteradamente desobediente de S. E. Mons. Luís Henrique Prado, até então Bispo da Diocese de Cuiabá.
Este Dicastério e nós, pessoalmente, acompanhamos com solicitude o processo canônico e pastoral que envolveu sua pessoa. Contudo, verificou-se que:
I. Após ter sido canonicamente suspenso do exercício do ministério episcopal (cf. Cân. 1333; 1336 §1), celebrou publicamente a Sagrada Liturgia, sem autorização da Sé Apostólica e antes de qualquer remissão da pena (cf. Cân. 1355; 1358 §1);
II. Justificou a celebração abusivamente, invocando interpretação errônea da legislação canônica, usurpando competência que não lhe cabia (cf. Cân. 1371; 1373);
III. Demonstrou recusa consciente de obediência à autoridade legítima, especialmente ao Sumo Pontífice e ao Dicastério para os Bispos (cf. Cân. 273; 1371);
IV. Abandonou, por semanas, o pastoreio da Diocese confiada aos seus cuidados (cf. Cân. 1389 §1; 1740), causando escândalo, confusão e feridas profundas ao Povo de Deus.
Em espírito de justiça, para a reparação do escândalo e pelo bem da Igreja (cf. Cân. 1752), e após cuidadosa escuta das partes envolvidas:
DECRETAMOS O SEGUINTE:
Art. 1º Reconhece-se que o Exmo. Sr. Mons. Luís Henrique Prado, após reflexão pessoal e em espírito de obediência, aceitou a decisão da Igreja, incluindo a renúncia à Sé Titular, bem como à cessação de quaisquer ofícios, cargos ou funções eclesiásticas exercidas ou eventualmente assumidas no futuro (cf. Cân. 186; 193 §1; 401 §2).Art. 2º A partir da publicação deste decreto, ficam suspensos todos os direitos, privilégios e insígnias vinculados ao episcopado, incluindo o uso de vestes prelatícias, cruz peitoral, anel e solidéu, bem como a faculdade de exercer qualquer ministério reservado ao estado episcopal (cf. Cân. 290; 1336 §1).Art. 3º Em consonância com a caridade pastoral da Igreja, e para que não falte oportunidade de conversão e serviço, decretamos a reabilitação do referido clérigo ao segundo grau da Ordem, permitindo que o Sac. Luís Henrique Prado continue servindo à Igreja como presbítero, em condições mais adequadas à sua situação atual (cf. Cân. 292).Art. 4º Determinamos que o referido presbítero seja, com efeito imediato, incardinado na Diocese de São João del-Rei (cf. Cân. 265–267), sob a autoridade do respectivo Ordinário local.
O presente decreto tem força de lei particular e definitiva (cf. Cân. 333 §3) e entra em vigor imediatamente após sua publicação na Sé Apostólica e comunicação oficial à Nunciatura Apostólica competente, bem como à Diocese de origem.
Sem mais, a Igreja, fiel à sua missão de conduzir com misericórdia e verdade aqueles que nela servem, encoraja o Sac. Luís Henrique Prado, a viver com humildade este novo tempo, e que se dedique com sinceridade ao anúncio do Evangelho e ao serviço do Povo de Deus.
ROMA LOCUTA, CAUSA FINITA.

