CONSTITUTIO APOSTOLICA
SUMMI PONTIFICIS
BENEDICTI PP. VIII
“AD CRUCEM ET VERITATEM”
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BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
1. “Se alguém quer vir após mim, renuncie a si mesmo, tome a sua cruz cada dia, e siga-me” (Lc 9,23). Com estas palavras, claras e um tanto firmes, o Senhor nos apresenta o coração do discipulado cristão. A missão que Ele confia à sua Igreja não é caminho de comodidade, prestígio ou glória terrena. A missão da Igreja é pascal: atravessa o Calvário para chegar ao túmulo vazio. Quem verdadeiramente deseja seguir o Senhor não pode recusar a cruz, não pode preferir o conforto ao sacrifício, nem o aplauso ao testemunho.
2. Ao longo dos tempos, a Esposa do Cordeiro tem se mantido fiel, ainda que ferida, entre perseguições e consolações de Deus, sustentando com firmeza o estandarte da Cruz onde muitos apenas desejavam erguer bandeiras humanas. A sua força não provém da estabilidade institucional, mas da fidelidade ao Espírito. E essa fidelidade exige, muitas vezes, rupturas corajosas com estruturas que, por mais veneráveis, deixaram de servir ao anúncio eficaz do Evangelho.
3. Em tempos de rápidas transformações culturais, sociais e espirituais, somos convidados, de fato, a um discernimento evangélico que não se limita a preservar o que foi, mas se abre com generosidade ao que o Espírito diz hoje às Igrejas (cf. Ap 2,7). Isto requer coragem profética para reformar, humildade evangélica para renunciar, e docilidade para obedecer à vontade de Deus, mesmo quando ela se manifesta na forma da cruz.
4. Não há fidelidade sem provação, não há missão sem esvaziamento, não há discipulado sem a cruz. É uma tentação permanente, sobretudo em tempos de crise, imaginar que o caminho da Igreja possa ser traçado com base em critérios meramente sociológicos, geopolíticos ou sentimentais. Mas toda decisão verdadeiramente eclesial nasce da oração, amadurece na escuta do Espírito e se confirma na disposição de perder tudo, se necessário, para que Cristo cresça (cf. Jo 3,30).
5. Confiantes nesta lógica pascal do Reino, e com profunda consciência do fato espiritual e pastoral do presente ato, decidimos, nós e o Espírito Santo, após devida consulta aos Dicastérios competentes e à alguns irmãos no episcopado, proceder a uma reordenação eclesiástica de especial relevância para a missão da Comunidade.
6. Com zelo pelo bem da Comunidade e em vista de um renovado impulso missionário, julgamos que chegou o tempo oportuno para pôr de lado o que, embora digno, já não responde eficazmente às exigências da evangelização contemporânea. A coragem para supressões e reconfigurações não brota de um voluntarismo despótico, mas da certeza de que a Igreja deve estar sempre pronta a partir, sempre disposta a perder, sempre disponível para morrer com Cristo, a fim de com Ele ressuscitar.
7. Por isso, com confiança na divina providência, decretamos tudo quanto se seguem:
DECRETO
Art. 1º Da supressão de circunscrições eclesiásticas:
§1. Extinguimos e suprimimos, com efeito imediato, a Arquidiocese Metropolitana de São Sebastião do Rio de Janeiro, no Brasil, e todos os seus organismos, instituições eclesiásticas e fundações diretamente vinculadas.
§2. Extinguimos e suprimimos, com igual efeito, o Vicariato Apostólico de Leiria-Fátima, em Portugal, com sede nas cercanias do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Art. 2º Do destino dos territórios e competências:
§1. O território e as competências pastorais da extinta Arquidiocese do Rio de Janeiro serão integrados à Diocese de Brasília.
§2. O território e as competências do extinto Vicariato Apostólico de Leiria-Fátima serão incorporados integralmente à Arquidiocese de São Paulo, que passa a exercer plena jurisdição e responsabilidade pastoral sobre aquela região.
Art. 3º Da incardinação do clero:
§1. Os presbíteros, diáconos e seminaristas canonicamente incardinados na antiga Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro serão, de pleno direito, incardinados na Diocese de Brasília.
§2. Do mesmo modo, o clero do extinto Vicariato Apostólico de Leiria-Fátima será incardinado na Arquidiocese de São Paulo.
Art. 4 Da dignidade das catedrais e santuários:
§1. A Catedral de São Sebastião, outrora sede da Arquidiocese do Rio de Janeiro, cessa sua dignidade de igreja catedral, e será considerada igreja paroquial sob administração do Ordinário de Brasília.
§2. A Basílica de Nossa Senhora do Rosário de Fátima permanece como lugar de peregrinação e culto sob tutela da Arquidiocese de São Paulo, sem qualquer status jurisdicional especial, salvo aqueles conferidos por este documento e pelo Direito Canônico universal.
Art. 5º Das disposições finais:
§1. Todos os bens, arquivos, paróquias, títulos e obrigações jurídicas das circunscrições suprimidas passam ipso facto às dioceses que assumem os respectivos territórios.
CONCLUSÃO
8. À luz da cruz de nosso Senhor, compreendemos que a verdadeira renovação eclesial passa, inevitavelmente, por um caminho de fé provada, de esperança perseverante e de caridade crucificada. A fidelidade ao Evangelho não se mede pela preservação do que nos é familiar, mas pela docilidade ao Espírito que continuamente faz novas todas as coisas (cf. Ap 21,5). É Ele quem conduz a Igreja, não por atalhos de glória mundana, mas pela estrada estreita que leva à vida.
9. Que os pastores e fiéis das circunscrições eclesiásticas afetadas por esta decisão a recebam com espírito de obediência evangélica, certos de que, quando a Igreja poda, não o faz para ferir, mas para frutificar (cf. Jo 15,2). Que ninguém se sinta abandonado, mas antes convocado a um novo ardor missionário, sustentado pela promessa infalível do Senhor Ressuscitado: “Eis que estou convosco todos os dias, até o fim dos tempos” (Mt 28,20).
10. Confiamos este novo tempo à materna intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, que permaneceu firme aos pés da cruz e perseverou com os discípulos na espera do Espírito. Que ela sustente os corações feridos, encoraje os hesitantes e conduza todos à plena confiança no desígnio salvífico de Deus.
11. Que o Espírito Santo, princípio de unidade e alma da missão, desça sobre nós, renovando-nos o vigor da fé, o ardor da caridade e a coragem de anunciar, em todos os tempos e lugares, Jesus Cristo, único Senhor e Salvador.
12. Tudo quanto aqui foi deliberado tem força plena e estável de direito, não obstante quaisquer disposições em contrário.
13. Determinamos que esta Constituição Apostólica seja publicada no jornal L’Osservatore Cubico, entrando em vigor na data de sua publicação, e posteriormente inserida nos Acta Apostolicae Sedis.

