Prot. N.º 021/2025
DECRETO DE SUSPENSÇÃO
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
A Igreja, como mãe e mestra, conduz seus filhos na verdade e na caridade, sempre buscando o bem maior do Povo de Deus e a santidade de seus ministros. O ministério episcopal, sendo uma participação singular na missão apostólica de Cristo, exige do bispo uma vida de fidelidade irrepreensível, de exemplo evangélico e de comunhão profunda com a Igreja Universal e com o Romano Pontífice, que é o princípio visível dessa unidade.
Entretanto, em determinadas circunstâncias, torna-se necessário que a Igreja intervenha para preservar a comunhão e corrigir eventuais desvios, conforme ensinam as normas canônicas e a tradição da disciplina eclesiástica. Tal intervenção não busca a punição meramente punitiva, mas sim a restauração da ordem, a reconciliação e a renovação ministerial, para que o ministério episcopal permaneça um sinal de unidade e um serviço frutuoso à Igreja de Cristo.
Tendo recebido relatos dos comportamentos que carecem de um maior alinhamento com a identidade e as exigências do ministério episcopal, bem como por ocasião do não cumprimento sem justificativa das convocações feitas a pedido do Papa Clemente III, e agindo em conformidade com a missão deste Dicastério de supervisionar e assistir os bispos no exercício de sua missão pastoral, determinamos a seguinte medida disciplinar temporária, aplicada aos Excelentíssimos Senhores Bispos:
I. S. Em. Rev. DOM ERICK CARDEAL BERGOGLIO
II. S. Ex. Rev. DOM ADRYAN ALVES DE SOUZAIII. S. Ex. Rev. DOM JOSÉ ELIEL GOMES, OFM
IV. S. Ex. Rev. DOM CARLOS HENRIQUE, EP
V. S. Ex. Rev. DOM PIETRO ROHR ALMEIDA
VI. S. Ex. Rev. DOM FELIPE FERREIRA RATZINGER, OSB
Art. 1º Fica decretada a suspensão temporária do Ministério Episcopal e do uso das Ordens Sacras dos bispos mencionados por um período de sete (07) dias, com efeitos imediatos a partir da publicação deste decreto.
Art. 2º Durante o período de suspensão, os bispos deverão cumprir as seguintes disposições:
a) Participar de quatro Celebrações Eucarísticas, as quais deverão ser presididas pelos Eminentíssimos Senhores, Card. Antônio Matheus Carneiro e Card. Pietro Ferraz.
b) Conduzir a oração dois Terços de forma comunitária, confiando à Virgem Maria, Mãe da Igreja, a missão episcopal e suplicando sua intercessão pela unidade da Igreja;c) Promover a oração de ao menos duas horas canônicas da Liturgia das Horas, especialmente em favor da reconciliação e da edificação da comunhão na Igreja.
Art. 3º Caso as normativas acima não sejam plenamente observadas dentro do prazo estipulado, os bispos mencionados estarão sujeitos à aplicação de sanções canônicas mais graves, incluindo a possibilidade de demissão do estado episcopal. Nesse caso, permanecerão reabilitados ao estado presbiteral.
Art. 4º Esta suspensão, além de disciplinar, tem caráter pastoral e espiritual. Não se trata de mero castigo, mas de uma oportunidade para reflexão, conversão e renovação no compromisso com Cristo e com o Povo de Deus. Esperamos que esta leve os bispos a uma maior conformação ao Coração de Cristo, o Bom Pastor, para que, renovados no espírito de humildade e comunhão, possam retomar o exercício pleno de seu ministério em favor da Igreja.
Invocamos a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos, para que ela os inspire e sustente em sua vocação, fortalecendo-os na caridade e no testemunho da fé.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.