CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
1. Em conformidade com os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo, que nos chamou ao serviço e à humildade, o Colégio Cardinalício se compromete a ser um exemplo vivo desses valores na Santa Igreja Romana. Portanto, em resposta a este chamado divino, estabelecemos as seguintes normas para guiar nossa conduta e nosso serviço dentro do colégio cardinalício, assegurando que cada ação e decisão reflita os princípios do Evangelho e contribua para a edificação do Reino de Deus.
2. Os cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio, conhecido por colégio cardinalício. Estes são os mais próximos do Santo Padre, e, por mais que sejam considerados como os príncipes da Igreja, devem se lembrar que nosso Senhor disse: “quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos” (Mc 10,43b-44).
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
a) A dignidade cardinalícia
somente se torna plenamente eficaz com a recepção do barrete e do anel
cardinalício, bem como a atribuição do título ou diaconia, conforme as normas
vigentes.
Art. 5 - O decano do Colégio dos Cardeais pode, quando solicitado, considerando o previsto no art. 1, indicar a criação cardinalícia de algum clérigo.
Art. 6 - Ao colégio dos cardeais compete, de acordo com as prescrições da Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis" em vigor, assegurar a eleição do Romano Pontífice.
CAPÍTULO II
DOS CARDEAIS E CONSISTÓRIOS
Art. 7 - O colégio dos cardeais, inicialmente,
se divide em dois: eleitores e eméritos. Os cardeais eleitores normalmente são
incumbidos de trabalhos na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos
também podem receber funções. Apenas os cardeais eleitores têm o direito de
entrar em conclave.
a) após deixar a cátedra de São Pedro, o cardeal retorna ao colégio dos cardeais na ordem dos bispos, com uma das sés suburbicária, seguindo a ordem de precedência.
Art. 8 - O colégio dos cardeais tem a obrigação de assistir o Romano Pontífice, colegialmente, quando convocados. Normalmente, em colégio, são convocados para consistórios, que podem ser:
a) ordinários: quando são convocados os cardeais eleitores, para consulta sobre questões graves de ocorrência mais frequente, ou para a celebração de atos muito solenes;
b) extraordinários: que se celebram
quando aconselham as necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a
serem tratadas, todos os cardeais são convocados, sejam eleitores ou eméritos.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES FORA DE ROMA
Art. 10 - Os cardeais que não recebam nomeação
em território fora de Roma tem a obrigação de morar na mesma cidade e agir com
solicitude na vida pastoral da mesma Diocese.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 11 - Por sua constituição, os cardeais gozam de acesso ao Santo Padre com maior liberalidade e dispensa intermediária.
a) A liberalidade de acesso deve ser exercida com prudência e em conformidade com as normas estabelecidas pelo próprio Santo Padre ou pela Secretaria de Estado, a fim de assegurar a ordem, o devido funcionamento da Cúria Romana e o necessário recolhimento e descanso do Romano Pontifícia.
Art. 12 - Os cardeais gozam de descanso semanal de um dia.
Art. 13 - Os cardeais não gozam de imunidade, podendo ser julgados por qualquer tribunal eclesiástico.
CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS E ORDENS
Art. 14 - Quando criados, os cardeais recebem o
título de uma sé suburbicária ou uma igreja em Roma e dela devem tomar posse. Depois,
devem promover o bem dessas sés e igrejas com sua oração, conselho e
patrocínio, mas não exercem nenhum poder sobre elas.
Art. 15 - Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.
Art. 16 - Sempre que uma igreja for normalmente designada a um cardeal como sé suburbicária sem que conste na lista das sés, ou for diaconia conferida a um cardeal-presbítero, será dita pro hac vice (para esta ocasião).
Art. 17 - Cardeais-bispos são os cardeais a quem são confiados pelo Romano Pontífice o título de uma igreja suburbicária, ou os patriarcas orientais que são incluídos no colégio de cardeais.
Art. 18 - São sete as sés suburbicárias, a saber, pela ordem de precedência: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.
Art. 19 - O cardeal decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra sé que já tinha como título, igualmente o Vice-Decano com Albano.
Art. 20 - Se houverem patriarcas orientais, seus títulos são os de sua sede patriarcal.
Art. 21 - Aos cardeais-bispos cabe eleger o decano do colégio dos cardeais, que tem um mandato de 3 meses. Os mesmos cardeais, no período de 3 em 3 meses, realizam a eleição, podendo, o mesmo cardeal, ser reeleito apenas mais uma vez. Ou a disposição do Papa em convocar ou não.
Art. 22 - Acede à ordem dos cardeais-bispos o cardeal que recebeu o mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do pontífice; observe, porém, a prudência e a ordem do colégio à promoção. Limitando o número a cinco, o decano e o vice possuirão dois títulos.
Art. 23 - Cardeais-presbíteros são os que exercem os cargos de arcebispos metropolitanos.
Art. 24 - A essa classe dos cardeais é confiada um título em Roma.
Art. 25 - O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos presbíteros é o proto-presbítero.
Art. 26 - Cardeais-diáconos são, ordinariamente, os que servem na Cúria Romana ou residentes em funções romanas ou auxiliares em alguma diocese.
Art. 27 - A essa classe dos cardeais é confiada uma diaconia em Roma.
Art. 28 - Nas missas mais solenes, estes cardeais podem servir como diáconos.
Art. 29 - Após 2 anos e 6 meses como cardeal-diácono, o cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros. Em observância ao disposto no art. 16.
Art. 30 - O cardeal eleitor mais velho - em
tempo de cardinalato - da ordem dos diáconos é o proto-diácono, que tem como
obrigação anunciar ao povo o nome do Sumo Pontífice recém-eleito e apresentar
ao Pontífice os arcebispos metropolitanos.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES
Art. 31 - Executem os cardeais diligentemente os trabalhos confiados, ao passo que entreguem relatório mensal, em consistório mensal ou mediante mandato do Santo Padre a qualquer tempo, de suas atividades.
a) O relatório referido no caput deste artigo deverá conter a descrição detalhada das atividades realizadas, bem como eventuais dificuldades enfrentadas.
Art. 32 - Os cardeais devem manter atividade por minimamente três dias, além de celebrar ao menos 1 missa por semana.
Art. 33 - Aos cardeais é vedado o escusar-se do comparecimento em consistório, salvo quando a convocação oficial é publicada em até 24 horas antes do compromisso.
Art. 34 - Os cardeais, por força de serem colaboradores diretos do Sumo Pontífice, devem mostrar integridade e unidade a este através da presença em seus compromissos, salvo quando a convocação ou agenda é publicada em até 12 horas antes do compromisso.
Art. 35 - Os cardeais que não justificarem suas ausências em consistórios ou demais diligências nas quais fora expedida convocação, justifiquem-se no prazo de cinco dias; caso ausente a justificação, recebam suspensão de três dias, com obrigatoriedade de atividade ininterrupta e presença durante a atividade ou celebração litúrgicas promovidas pelo Sumo Pontífice ou seus legados por três vezes.
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS E DO DECANATO
Art. 36 - Os legados pontifícios são, em
qualquer circunstância, o Decano ou Vice-Decano.
Art. 37 - O decano do colégio dos cardeais e o Vice-Decano seguem o regimento próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS EMERITAÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 38 - Quanto à emeritação dos cardeais, o
Sumo Pontífice levará em conta as disposições do solicitado, como levará a
questão à apreciação do colégio dos cardeais em consistório extraordinário.
Art. 39 - O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, duas vezes na hipótese do Art. 35, seja exonerado.
Art. 40 - O cardeal que ausentar-se sem licença demandada autorizada por 5 dias, além de não se justificar, passado o período de ausência, seja exonerado.
a) Documentar de formal oficial sua ausência e justificando ao Santo Padre e o Colégio Cardinalício.
Art. 41 - Salvo as disposições dos Arts 38 e 39, todas as exonerações devem considerar o zelo à prudência e a opinião do colégio dos cardeais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Tudo aquilo que for de contrário a
este, seja revogado.
Art. 43 - Tudo o que aqui fora descrito é ad normam iuris (de acordo com a lei).
† Pietro Albuquerque Card. FerrazCardinalis FERRAZDECANUS

Secretarius