A FIRMEZA DA DISCIPLINA
1. A Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica, presente neste aeropágo digital, recebeu do Senhor Jesus Cristo o depósito da fé e o múnus de conduzir os fiéis na verdade e na santidade. Instituída sobre a firmeza da rocha de Pedro (cf. Mt 16,18-19), não pode ser abalada por doutrinas errôneas ou práticas laxistas que diluam sua identidade divina.
2. Desde os tempos apostólicos, a autoridade eclesiástica foi investida do poder de ligar e desligar, conforme a palavra do Senhor ao Príncipe dos Apóstolos: "Tudo o que ligares na terra será ligado no céu, e tudo o que desligares na terra será desligado no céu" (Mt 16,19). Esta prerrogativa, confiada a Pedro e a seus sucessores, deve ser exercida com prudência pastoral, mas também com firmeza e fidelidade à verdade do Evangelho.
3. A disciplina canônica, longe de ser um fardo opressor, manifesta o zelo da Igreja pela salvação do rebanho. A aplicação das penas eclesiásticas, quando realizada conforme o espírito da reta justiça e da caridade, constitui um meio necessário para corrigir os que erram, preservar os fiéis do escândalo e reafirmar a sacralidade dos mistérios divinos. Assim, os Pastores da Igreja, agindo como legítimos guardiães da Casa de Deus, têm o dever de corrigir os que se desviam, chamando-os à conversão e advertindo-os sobre as consequências espirituais de suas escolhas.
4. Com pesar, podemos constatar que, em tempos recentes, se difundiu uma mentalidade de relativismo disciplinar, que enfraquece a autoridade da Igreja e promove uma tolerância desordenada a erros doutrinais e comportamentais. Tal atitude, sob o pretexto de misericórdia, na verdade priva os pecadores do auxílio necessário para sua emenda e fomenta a indisciplina no Corpo Místico de Cristo.
A NECESSIDADE DA REVISÃO
5. No exercício do nosso ministério petrino, vimos ser necessário um retorno à reta disciplina eclesiástica, especialmente no que diz respeito à aplicação das penas canônicas.
6. A Constituição Apostólica Beati Misericordes, promulgada pelo nosso venerável predecessor, o Papa Paulo II, visava responder a determinadas necessidades pastorais do seu tempo. No entanto, ao longo dos meses, constatou-se que a excessiva mitigação das penas eclesiásticas resultou em um enfraquecimento da disciplina eclesial, dando margem a abusos e desordens que prejudicaram a integridade da fé e a unidade da Igreja.
7. Além disso, certas interpretações errôneas desta Constituição levaram alguns a crer que a aplicação das censuras eclesiásticas seria contrária à caridade cristã, quando na realidade sua justa aplicação é um ato de misericórdia que visa a conversão e a salvação dos pecadores.
8. Diante deste contexto, julgamos, pois, necessário proceder à revisão da disciplina vigente, restabelecendo a plena eficácia do direito eclesiástico no que concerne à imposição e declaração de penas canônicas. A Igreja, como mãe e mestra, deve guiar seus filhos na verdade, sem cair em um permissivismo que comprometa a santidade da vida cristã.
A FUNÇÃO DAS CENSURAS NA IGREJA
9. As penas eclesiásticas, longe de serem uma mera sanção punitiva, possuem um caráter medicinal, pois visam conduzir o infrator à consciência do seu erro e à busca sincera do perdão. A excomunhão, em particular, é um instrumento disciplinar que a Igreja sempre utilizou com prudência e severidade, reservando-a para os casos mais graves de rebelião contra a autoridade eclesiástica e de grave escândalo público.
10. Ao longo da história, a Igreja tem reafirmado que a aplicação da excomunhão se justifica quando um fiel, por seus atos e/ou palavras, rompe deliberadamente com a comunhão eclesial e persiste obstinadamente no erro, recusando-se a acolher a correção fraterna. O próprio São Paulo, na sua carta aos Coríntios, exorta a comunidade cristã a afastar o pecador obstinado, para que "o seu espírito seja salvo no dia do Senhor" (1Cor 5,5).
11. Deste modo, reafirmamos a necessidade de manter a disciplina das censuras eclesiásticas como meio legítimo de preservar a unidade da fé e de proteger os fiéis do perigo do erro e da confusão.
REVOGAÇÃO
12. Portanto, em virtude da nossa autoridade apostólica e após ter consultado os Sagrados Pastores da Santa Igreja Romana, decretamos e estabelecemos tudo quanto se segue:
Art. 1º Fica revogada, em todas as suas partes, a Constituição Apostólica Beati Misericordes, promulgada pelo Papa Paulo II, de venerável memória.Art. 2º Fica restabelecida, em nossa Comunidade, a plena vigência das disposições canônicas relativas à imposição e declaração de censuras eclesiásticas, em conformidade com a disciplina universal da Igreja.Art. 3º A excomunhão continuará a ser aplicada nos casos determinados pelo Direito, cabendo à autoridade eclesiástica competente avaliar a sua necessidade e oportunidade, sempre em vista do bem das almas e da preservação da reta doutrina.Art. 4º Aqueles que tenham sido legitimamente reconciliados com a Igreja, após a justa pena da excomunhão, sejam considerados plenamente reintegrados à comunhão eclesial, sem que se perpetue qualquer marca de infâmia contra sua pessoa.Art. 5º Os Ordinários locais e demais responsáveis pela disciplina eclesiástica observem estas disposições com zelo e prudência, evitando tanto a negligência na aplicação das penas quanto excessos que contrariem a caridade cristã.
DISPOSIÇÕES FINAIS
13. A presente Carta Apostólica, promulgada motu proprio, tem força de lei universal e entra em vigor imediatamente, não obstante quaisquer disposições em contrário.
14. Determinamos que todos os fiéis, especialmente os pastores da Igreja, acolham com obediência filial estas disposições, para o bem da comunhão eclesial e a salvação das almas.
15. Invocamos sobre todos a intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, para que nos fortaleçam na fidelidade à Verdade e na santidade da vida cristã.