Prot. N.º 009/2024
DECRETO DE UNITATE LITURGICA
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
A Igreja, Mãe e Mestra, ao longo dos séculos, tem zelado pela unidade do Corpo de Cristo em suas expressões de fé e culto. O Concílio Vaticano II, em sua constituição Sacrosanctum Concilium, reafirmou a necessidade de uma renovação litúrgica que, respeitando a Tradição, possibilitasse uma participação mais consciente, ativa e frutuosa de todo o povo de Deus na celebração do mistério pascal de Cristo.
Os Sumos Pontífices que sucederam ao Concílio promoveram e consolidaram essa reforma litúrgica, culminando na promulgação do Missal Romano por São Paulo VI, em 1970, e em sua atualização por São João Paulo II. Esse Missal, expressão plena da Lex Orandi da Igreja Católica Latina, permanece como o símbolo visível da unidade litúrgica e da renovação desejada pelo Concílio.
Nos últimos meses, contudo, observou-se uma crescente tensão entre diferentes sensibilidades litúrgicas, especialmente em relação ao uso do Missal anterior à reforma de 1970. Apesar das concessões feitas no passado para atender às necessidades pastorais de grupos específicos, tornou-se evidente que a ampliação dessas permissões gerou divisões dentro do Corpo de Cristo e questionamentos sobre a autoridade do Concílio Vaticano II e de seus frutos.
À luz dessas preocupações, e com a solicitude de preservar a unidade e a harmonia na Igreja, o Santo Padre CLEMENTE III determinou que este Dicastério tome medidas claras e definitivas para reafirmar a centralidade do Missal Romano promulgado por São Paulo VI e para regular o uso da forma litúrgica anterior.
Portanto, decreta-se:
I. Todas as permissões anteriormente concedidas a clérigos, seja por autoridade diocesana (erroneamente) ou por decisão deste Dicastério, para a celebração da Santa Missa segundo o Missal de 1962 (comumente referido como Rito Tridentino, também erroneamente), estão, a partir da publicação deste Decreto, revogadas em todo o território da Igreja, com exceção dos detentores da plenitude do sacerdócio (bispos).II. A celebração da Eucaristia deverá ocorrer exclusivamente segundo o Missal Romano promulgado por São Paulo VI e atualizado por São João Paulo II, em sua forma ordinária.III. Em casos extraordinários, se uma real necessidade pastoral o justificar, apenas este Dicastério poderá conceder permissão para o uso do Missal de 1962, após análise criteriosa das circunstâncias apresentadas pelo Ordinário local.IV. Os Ordinários diocesanos e superiores religiosos são exortados a promover iniciativas de formação litúrgica para os fiéis e clérigos, a fim de aprofundar a compreensão das riquezas espirituais e teológicas do Missal Romano atual e incentivar a participação ativa e plena nas celebrações.V. Os párocos e reitores de igrejas devem empenhar-se em explicar aos fiéis a importância da unidade litúrgica e o valor da reforma conciliar, buscando integrar pastoralmente aqueles que anteriormente participavam de celebrações no rito antigo.VI. Qualquer celebração do rito anterior realizada em desacordo com este Decreto será considerada uma violação grave da disciplina eclesiástica e estará sujeita às sanções canônicas previstas no Código de Direito Canônico.VII. Este Dicastério supervisionará a implementação deste Decreto e revisará sua aplicação após um período de cinco semanas, considerando os frutos e desafios encontrados no cumprimento de suas disposições. Também será dever dos bispos e arcebispos garantir que a Missa no rito antigo, se autorizada por este Dicastério, esteja sendo bem celebrada em suas dioceses ou arquidioceses.
Este Decreto tem por objetivo reafirmar a unidade litúrgica da Igreja e fortalecer a identidade espiritual e pastoral da celebração eucarística, conforme o espírito do Concílio Vaticano II. Confiamos ao Espírito Santo e à intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria a acolhida e os frutos desta disposição.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério
para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, aos 08 dias do mês
de dezembro de 2024..
† Pablo Card. RUDELLI
Praefectus
Mons. Luís Henrique Prado
Secretarius