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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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ACCEPTATIO PROCESSUS - SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

 



                 
                        Prot. N.º 001/2024

03 de novembro de 2024,
Cidade do Vaticano.



Decisão da Prefeitura do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Data: 27 de outubro de 2025

Documento de Aceitação da Denúncia
Ao Excelentíssimo Mons. Henrique Azevedo Gänswein,

Trata-se de denúncia apresentada por Mons. Henrique Azevedo Gänswein, que, na condição de impetrante, traz à apreciação deste Supremo Tribunal questões relacionadas ao comportamento e às decisões pastorais tomadas pelo Arcebispo Dom Ademir Tadeu Santana, que é acusado de atos considerados abusivos e contraditórios no exercício de sua autoridade eclesiástica.

A denúncia inclui alegações de suposta injustiça e abusos de autoridade que geraram prejuízos à dignidade e à estabilidade moral do impetrante. A situação envolve questionamentos sobre a validade do decreto de suspensão imposto ao denunciante, assim como o uso previsto indevido de disposições canônicas e relacionadas ao sigilo pontifício.

Os membros desta Corte, em deliberação conjunta, consideraram a relevância dos fatos narrados, que indicam a necessidade de investigação sobre as possíveis irregularidades e abusos de autoridade por parte de Dom Ademir Tadeu Santana. Observa-se que a situação envolve aspectos complexos da administração pastoral e do exercício da disciplina eclesiástica, exigindo, portanto, a devida apuração para que se preservem os princípios de justiça e respeito mútuo dentro da Santa Igreja.

Após análise dos fundamentos apresentados, entende-se que a matéria em exame atende aos requisitos formais e materiais necessários para o cumprimento do feito. Observe-se que, pelo Capítulo VI, arts. 66-69, da Carta Apostólica Supremae Constitutionis, a competência para julgamento de casos exclusivos envolvendo membros da Cúria Romana, como é o caso de Dom Ademir Tadeu Santana, Arcebispo da Amazônia e Juiz do Tribunal da Rota Romana, é atribuída a este Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Com base nos argumentos expostos e nas disposições canônicas aplicáveis, delibera-se o seguinte:

 

Receber a denúncia apresentada por Mons. Henrique Azevedo Gänswein, considerando que os fatos relatados, em princípio, justificam o início da investigação canônica.

Determinar a instauração do processo para a purificação dos fatos expostos, com o objetivo de garantir o respeito aos princípios de justiça e fiscalização eclesial, bem como de verificar a conformidade das decisões tomadas pelo Arcebispo com as disposições canônicas pertinentes.

Intimar a parte acusada, Dom Ademir Tadeu Santana, para que, no prazo de 07 (sete) dias, apresenta sua resposta e eventualmente provas que entendam pertinentes à sua defesa.

Designado o Relator a ser definido em ato próprio Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara, para conduzir os trâmites processuais subsequentes e providenciar a colheita de provas, inclusive a oitiva das partes envolvidas e testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Revogação do Decreto de Suspensão: Determina-se a imediata revogação da suspensão imposta a Mons. Henrique Azevedo Gänswein, restabelecendo o direito de exercício pleno de suas funções sacerdotais, como forma de restaurar a justiça e a equidade no processo.

Relocação para outra Circunscrição Eclesiástica: Esta Prefeitura encaminha ao Dicastério para o Clero a responsabilidade de providenciar a realocação de Mons. Henrique Azevedo Gänswein para outra Arquidiocese, onde poderá exercer seu ministério pastoral em ambiente de equidade e respeito, sem interferências que possam comprometer sua dignidade sacerdotal e o processo em curso.

Cláusula Adicional:

Determinamos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito dicastério para o Clero se manifeste, no prazo de  02 (dois) dias, sobre os procedimentos adotados em relação à transferência de clérigos sem a devida publicação e aprovação pelo referido organismo, conforme Dicas ocorridas no caso específico do Reverendíssimo Padre Gabriel Pavan. Tal manifestação faz necessidade para esclarecer os critérios e as normas observadas pelo Dicastério, garantindo que as práticas de incardinação e excardinação sejam realizadas em conformidade com o direito canônico e em respeito às diretrizes eclesiais. A manifestação do Prefeito do Clero é fundamental para garantir a integridade e a transparência do processo de transferência de clérigos, evitando também decisões unilaterais que possam comprometer a estabilidade e a organização pastoral das dioceses e arquidioces envolvidas.


CONCLUSÃO

Que a paz e a justiça, tão estimadas por Nosso Senhor Jesus Cristo, guiem todas as ações deste Tribunal e iluminem o caminho da Igreja em seu compromisso com a verdade e a caridade. Que a presente decisão restabeleça a harmonia pastoral e zele pela integridade daqueles que servem o povo de Deus.

Roma, dados supra


Prefeito: Dom Pietro Albuquerque Vitali Cardeal Ferraz;

Juíz do Supremo: Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara;

Juíz do Supremo: Dom Daniel Souza Bezerra.;

Juíz do Supremo: Dom Felipe Ferreira Silva; 

Secretário: Dom Antônio Ferraz Chiavi;


Dom Pietro Ferraz Rohr Almeida

Chefe da Chanceleria