A denúncia inclui alegações de suposta injustiça e abusos de
autoridade que geraram prejuízos à dignidade e à estabilidade moral do
impetrante. A situação envolve questionamentos sobre a validade do decreto de
suspensão imposto ao denunciante, assim como o uso previsto indevido de
disposições canônicas e relacionadas ao sigilo pontifício.
Os membros desta Corte, em deliberação conjunta, consideraram a relevância dos fatos narrados, que indicam a necessidade de investigação sobre as possíveis irregularidades e abusos de autoridade por parte de Dom Ademir Tadeu Santana. Observa-se que a situação envolve aspectos complexos da administração pastoral e do exercício da disciplina eclesiástica, exigindo, portanto, a devida apuração para que se preservem os princípios de justiça e respeito mútuo dentro da Santa Igreja.
Após análise dos fundamentos apresentados, entende-se que a
matéria em exame atende aos requisitos formais e materiais necessários para o
cumprimento do feito. Observe-se que, pelo Capítulo VI, arts. 66-69, da Carta
Apostólica Supremae Constitutionis, a competência para julgamento de
casos exclusivos envolvendo membros da Cúria Romana, como é o caso de Dom
Ademir Tadeu Santana, Arcebispo da Amazônia e Juiz do Tribunal da Rota Romana,
é atribuída a este Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Receber a denúncia apresentada por Mons. Henrique Azevedo Gänswein, considerando que os fatos relatados, em princípio, justificam o início da investigação canônica.
Determinar a instauração do processo para a purificação dos fatos expostos, com o objetivo de garantir o respeito aos princípios de justiça e fiscalização eclesial, bem como de verificar a conformidade das decisões tomadas pelo Arcebispo com as disposições canônicas pertinentes.
Intimar a parte acusada, Dom Ademir Tadeu Santana, para que, no prazo de 07 (sete) dias, apresenta sua resposta e eventualmente provas que entendam pertinentes à sua defesa.
Designado o Relator a ser definido em ato próprio Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara, para conduzir os trâmites processuais subsequentes e providenciar a colheita de provas, inclusive a oitiva das partes envolvidas e testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Revogação do Decreto de Suspensão: Determina-se a imediata revogação da suspensão imposta a Mons. Henrique Azevedo Gänswein, restabelecendo o direito de exercício pleno de suas funções sacerdotais, como forma de restaurar a justiça e a equidade no processo.
Relocação para outra Circunscrição Eclesiástica: Esta Prefeitura encaminha ao Dicastério para o Clero a responsabilidade de providenciar a realocação de Mons. Henrique Azevedo Gänswein para outra Arquidiocese, onde poderá exercer seu ministério pastoral em ambiente de equidade e respeito, sem interferências que possam comprometer sua dignidade sacerdotal e o processo em curso.
Cláusula Adicional:
Determinamos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito dicastério para o Clero se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre os procedimentos adotados em relação à transferência de clérigos sem a devida publicação e aprovação pelo referido organismo, conforme Dicas ocorridas no caso específico do Reverendíssimo Padre Gabriel Pavan. Tal manifestação faz necessidade para esclarecer os critérios e as normas observadas pelo Dicastério, garantindo que as práticas de incardinação e excardinação sejam realizadas em conformidade com o direito canônico e em respeito às diretrizes eclesiais. A manifestação do Prefeito do Clero é fundamental para garantir a integridade e a transparência do processo de transferência de clérigos, evitando também decisões unilaterais que possam comprometer a estabilidade e a organização pastoral das dioceses e arquidioces envolvidas.
CONCLUSÃO
Que a paz e a justiça, tão estimadas por Nosso Senhor Jesus Cristo, guiem todas as ações deste Tribunal e iluminem o caminho da Igreja em seu compromisso com a verdade e a caridade. Que a presente decisão restabeleça a harmonia pastoral e zele pela integridade daqueles que servem o povo de Deus.
Prefeito: Dom Pietro Albuquerque Vitali Cardeal Ferraz;
Juíz do Supremo: Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara;
Juíz do Supremo: Dom Daniel Souza Bezerra.;
Juíz do Supremo: Dom Felipe Ferreira Silva;
Secretário: Dom Antônio Ferraz Chiavi;
Dom Pietro Ferraz Rohr Almeida
Chefe da Chanceleria