Prot. N.º 001/2024
05 de junho de 2024,
Cidade do Vaticano.
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
As Sagradas Escrituras nos alertam claramente sobre os perigos das obras da carne, dentre as quais estão as intrigas, fofocas e escândalos que tanto prejudicam a nossa comunhão. Conforme nos adverte São Paulo em sua Carta aos Gálatas: "Ora, as obras da carne são manifestas, as quais são: prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, ciúmes, iras, discórdias, dissensões, facções, invejas, bebedices, orgias e coisas semelhantes a estas, a respeito das quais eu vos declaro, como já outrora vos preveni, que não herdarão o reino de Deus os que tais coisas praticam." Devemos estar atentos e vigilantes, evitando comportamentos que não somente nos afastam da graça de Deus, mas também semeiam divisões e mágoas entre nossos irmãos.
Jesus também nos faz um sério alerta no Evangelho de Lucas: "Disse Jesus a seus discípulos: É inevitável que venham escândalos, mas ai do homem pelo qual eles vêm!" Esta exortação nos chama a responsabilidade individual e coletiva de viver uma vida íntegra e irrepreensível. O escândalo, a fofoca e a intriga não apenas desonram nossa fé, mas também podem causar danos irreparáveis à comunidade. Sendo assim:
Considerando que os padres Ângelo Feitosa, Edgar Costa, Cauê Vinicius e Carlos Eduardo, têm se envolvido em conversas inapropriadas no ambiente eclesial, promovendo escândalo e coscuvilhice, em clara violação dos princípios cristãos e do decoro esperado dos membros do clero;
Considerando que tais comportamentos estão em desacordo com os ensinamentos de Cristo e prejudicam a unidade e a integridade da comunidade eclesial;
Considerando que a disciplina é necessária para a correção e edificação do corpo de Cristo, e que as ações mencionadas contrariam diretamente as advertências das Sagradas Escrituras.
Decreto o que segue:
Decreto o que segue:
Art. 1º Ficam suspensos de suas funções sacerdotais os padres Ângelo Feitosa, Edgar Costa, Cauê Vinicius e Carlos Eduardo, pelo período de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 2º Durante o período de suspensão, os mencionados padres deverão se abster de todas as pastorais e administrativas, dedicando-se a um período de reflexão, oração e penitência, buscando o arrependimento e a correção dos comportamentos inadequados.
Art. 3º Durante o período de suspensão, os mencionados padres deverão obrigatoriamente, como modo de penitencia e reparação, rezar 5 rosários e participar de modo piedoso de 7 celebrações eucarísticas, de modo que meditando os mistérios de nossa redenção possam se santificar e viver uma vida cristã autentica.
Art. 3º Durante o período de suspensão, os mencionados padres deverão obrigatoriamente, como modo de penitencia e reparação, rezar 5 rosários e participar de modo piedoso de 7 celebrações eucarísticas, de modo que meditando os mistérios de nossa redenção possam se santificar e viver uma vida cristã autentica.
Art. 4º Após o término do período de suspensão, os padres mencionados deverão apresentar-se ao superior imediato para uma avaliação sobre a disposição em retomar suas funções com uma postura alinhada aos preceitos cristãos e à ética eclesial.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado imediatamente aos interessados.
† Antônio Card. CARNEIRODecano-juiz