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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

Declaração de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 

            Prot. N.º 004/2023

03 de outubro de 2023,
Cidade do Vaticano.

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Segundo o apóstolo Paulo, nós fomos chamados à liberdade. Mas não devemos abusar da liberdade como pretexto para praze­res carnais. Pelo contrário, temos que ser servos uns dos outros pela caridade. (Cf. Gl. 5,13), entretanto, alguns de nossos irmãos, na incessante busca pelo poder hierárquico ou pelo incentivo das más amizades, desviam-se do reto caminho de nosso Senhor.

Faz-se necessário, então, dar conhecimento a toda Comunidade Católica de Minecraft, que chegou até este Organismo de Justiça da Santa Sé à saída e ingresso dos senhores Carlos Eduardo e Vinícius Ricciareli no cisma chefiado pelo senhor Francisco José, denominado “Gabriel”. A vista disso, e:

considerando que depois de uma rasa pesquisa foi comprovado que os mesmos estão em compatibilidade com esse cisma;

considerando que os referidos senhores, tendo adentrado no supracitado cisma, incorrem, por esse ato, em cisma, de acordo com o cân. 751, que é a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice e da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos;

considerando que agindo com esse ato o sujeito dito acima se separam da comunhão plena com a Igreja Minecraftiana, de acordo com o prescrito no cân. 305, sendo assim, incorrem no delito de cisma prescrito pelo cân. 1364, § 1, que expressa: “…o cismático incorre em excomunhão latae sententiae”, ou seja, excomunhão automática;

declaramosque os senhores Carlos Eduardo e Vinícius Ricciareli estão automaticamente excomungados da Santa Igreja Católica em Minecraft.

Bem como, com favorável parecer da Sé Apostólica, por meio do Dicastério para o Clero, os demitimos do primeiro e segundo grau do sacramento da Ordem.

Os mesmos não estando em seu estado clerical são totalmente proibidos de presidir quaisquer celebrações, seja sacramentos ou sacramentais, além das demais proibições contidas no cân. 1331.

Portanto, ao leigo, religioso ou clérigo é totalmente proibida qualquer participação em atos que sejam celebrados pelo referidos senhores, sob pena de incorrer em sanções penais, recordando a normativa dos cân. 11 e 205.

Por fim, elevemos nossas preces a Deus, Pai de justiça, para os que ora declarados excomungados, entrando fora da comunhão eclesial, não conduzam os fiéis desta Comunidade autêntica e legítima ao erro do qual cometem. Por isso, fazemos pública esta declaração, para que ninguém se diga desentendido das normas eclesiásticas, conforme os cân. 15 e 1325, e outrossim, tome ciência do delito de excomunhão cometido pelos ditos senhores e de que os mesmos não podem mais celebrar os sacramentos e os sacramentais.



 Antônio Card. CARNEIRO
Decano-juiz