Relator: Dom Ryan Dias Cardeal Alcântara.Autor: Dom Henrique Azevedo Cardeal Gänswein.Réu: Dom João Paulo Soares.
Trata-se de queixa ajuizada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do Vaticano, em desfavor do Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo.
O presente caso envolve uma
queixa apresentada pelo Em.mo Cardeal Gänswein, Secretário de Estado do
Vaticano, contra o Ex.mo Dom João Paulo Soares, Bispo Diocesano de Monte Carlo.
O Cardeal Gänswein alega que o réu o desrespeitou reiteradamente, prejudicando
sua honra e imagem junto ao Colégio Apostólico, além de violar a unidade e
fraternidade que devem prevalecer entre os membros do Colégio.
O Cardeal Gänswein sustenta
que o Bispo Soares, por meio de suas ações, proferiu declarações depreciativas
e desrespeitosas em relação ao autor, causando danos significativos à sua
reputação. Ele apresenta como evidência registros documentados dessas
declarações, que foram feitas publicamente, resultando em um impacto negativo
na percepção do autor pelos seus pares e na unidade do Colégio Apostólico.
Após análise dos autos,
passo a proferir decisão interlocutória, nos seguintes termos:
No caso em questão, as
normas canônicas aplicáveis incluem as disposições do Código de Direito
Canônico e outras diretrizes estabelecidas pela Santa Sé. Essas normas devem
ser interpretadas à luz do princípio da caridade cristã, da preservação da
dignidade das pessoas envolvidas e da manutenção da unidade e fraternidade
dentro da Igreja.
Diante do exposto, decidimos:
Após análise criteriosa dos
argumentos apresentados pelas partes e considerando as normas canônicas
aplicáveis, esta corte decide aceitar a queixa do Cardeal Gänswein e dar
seguimento ao processo. Embora reconheçamos que a questão da interpretação das
declarações do Bispo Soares possa ser objeto de debate, existem elementos
suficientes nos registros documentados para justificar uma análise mais
aprofundada.
A fim de garantir uma
análise justa e completa, solicitamos que ambas as partes forneçam evidências
adicionais e quaisquer outros documentos pertinentes que possam contribuir para
uma melhor compreensão dos fatos. As partes envolvidas serão intimadas a
comparecer perante esta corte para apresentar suas alegações e provas, a fim de
que um julgamento justo e imparcial possa ser conduzido.
Nesse sentido, determina-se
a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória e fixa-se o prazo de dois (02) dias para que as partes apresentem suas alegações e evidências
adicionais. Após o recebimento dessas informações, será marcada uma audiência
para prosseguir com o julgamento deste caso.
Ademais, fazemos saber, que:
I. Determinamos a intimação das partes acerca desta decisão interlocutória;II. Fixamos o prazo de quarenta e oito (48) horas para o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta decisão.
Intimem-se.
† Ryan Card. ALCÂNTARA
Decano-juiz