PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"UNIVERSI DOMICI GREGIS I"
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
Aos Eminentissímos Cardeais, Excelentíssimos Bispos, Reverendíssimos Clérigos, amados Religiosos e Religiosas, caríssimo povo Deus que a esta lerem, saudação e benção Apostólica.
INTRODUÇÃO
Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objeto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser "mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja".
Assim, nos tempos mais recentes, alguns dos meus Predecessores, por último, Bento VII, todos com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice. O que nos leva-me a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canônica, ainda não realizada.
Com particular atenção quis dedicar à instituição antiquíssima do Conclave. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.
Sendo considerada a sacralidade do ato e, consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna, na qual, por um lado, as ações litúrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo, confirmo que a eleição continue a acontecer-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá cada um apresentar-se um dia para ser julgado.
Confirmo, além disso, com a minha suprema autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, direta ou indiretamente, às operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em quem tomou parte na eleição.
Assim, para que melhor se tenha o supremo sigilo, depois de matura reflexão, cheguei à determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição do Romano Pontífice, é o escrutínio secreto, efetuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções, PROMULGO a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus.
CAPÍTULO I
SOBRE OS PROTOCOLOS DO ROMANO PONTÍFICE MORTO
Art. 1.º - A Sé Vacante tem início momento em que o Romano Pontífice deixar de respirar. Isto é, o pontífice ao declarar-se morto e encontra-se em estado inativo, está imediatamente válido. Não pode, em situação alguma, o pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo retornar.
Art. 2.º - Caso o pontífice morto insista em retornar como pontífice, seja excomungado e, no início do pontificado seguinte, seja declarado anti-papa.
Art. 3.º - Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e tem início as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo Cardeal Camerlengo. Cabe a ele estabelecer o local da sepultura do Romano Pontífice em uma das Basílicas Papais.
Art. 4.º - Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante cinco dias consecutivos. Apenas no dia pode se realizar a Missa Pro Eligendo.
Art. 5.º - Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o cardeal eleitor mais antigo). Esta ocorre no dia que houver maior concurso de fiéis, e não menos de dois dias antes do tempo de Sé vacante.
Art. 6.º - Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto, aquele que o fizer, seja excomungado.
SOBRE O ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO
Art. 7.º - Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de quinze dias, sem nenhuma justificativa ou resposta ao Colégio Cardinalício, seja imediatamente após o dito período, destronado pelo Colégio e declarado o período de Sé Vacante.
Art. 8.º - Caso ocorra o abandono da Sé, faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé Vacante.
SOBRE A RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE
Art. 9.º - O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia onde e quando quiser.
Art. 10.º - A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano Pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renúncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.
Art. 11.º - O Pontífice que venha a renunciar, e tendo sido comunicada a renúncia, tenha um prazo de um a dois dias para estipular a consumação da mesma.
Art. 12.º - O pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o dia e o horário de sua saída, formulando, deste modo, a consumação da renúncia.
Art. 13.º - Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos:
a) O Pontífice pode trocar suas vestes e sua missão privadamente. Neste caso, o anel do pescador será quebrado na primeira congregação geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo.
b) O Pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde o anel é quebrado publicamente pelo Cardeal Camerlengo naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a cátedra, troca as vestes e deixa o Palácio Apostólico.
Art. 14.º - De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o Pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o anel ainda não tenha sido quebrado. Não pode, portanto, criar ou exonerar algum cardeal, nem o impedir de entrar em conclave, nem fazer alterações no Colégio Episcopal, nem promulgar ou remover algum documento, nem coisa alguma que caiba ao Romano Pontífice. Caso insista em tomar alguma ação como Romano Pontífice seja excomungado no próximo Pontificado.
Art. 15.º - Os cardeais devem celebrar missas durante a Vacância da Sé, nas intenções do Santo Conclave. Sendo que, o mesmo seja realizado três dias após a consumação da renúncia.
CAPÍTULO II
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE
Art. 16.º - Proíbe-se, sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice morto que não seja público, sem autorização prévia do Cardeal Decano.
Art. 17.º - Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica proclamar iniciado o tempo da Sé Vacante, tendo declarado o Pontífice morto ou tendo se consumado o prazo da renúncia. Este o faça por modo público, na sacada da Basílica de São Pedro. Escreva-se, também, a consumação do prazo da renúncia ou a nota informando a morte do pontífice e seja ela publicada. Em qualquer caso, mesmo que ainda não se tenha publicado, quando o Pontífice ser declarado morto, ou quando se consuma o prazo de renúncia, tem fim o poder temporal do Pontífice.
Art. 18.º - Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar e convocar imediatamente após a consumação o prazo de renúncia ou falecimento do Pontífice, pessoalmente ou via console, a todos os cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da sé de Roma.
Art. 19.º - O anel do pescador será quebrado pelo Camerlengo como e onde definiu aquele que deixou a cátedra: na cerimônia pública no fim do pontificado ou privadamente na primeira reunião das congregações gerais.
Art. 20.º - Logo após os tramites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja, deverá proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo, este ocorra na presença de pelo menos três outros cardeais. O cardeal Camerlengo da Câmara Apostólica publique de modo oficial um documento dando validade a ação.
Art. 21.º - Garanta-se ele que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais.
CAPÍTULO III
SOBRE OS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE
Art. 22.º - Por renúncia ou morte, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os Presidentes, bem como os membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções e, devem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de escrito.
Art. 23.º - Mantém-se em seu ofício o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu vice-camerlengo e o chanceler da câmara apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário. Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica. Também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.
Art. 24.º - É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.
Art. 25.º - Se porventura o Camerlengo, ou o Vice-Camerlengo, venha a renunciar de tal ofício durante a sé vacante, ou, o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhuma, caberá ocupar tal lugar o cardeal eleitor mais velho, que não seja o Decano ou o Vice-Decano.
Art. 26.º - Embora demitido, o Cardeal que fora Prefeito de uma determinada Congregação até a Sé Vacante, pode auxiliar o Camerlengo com a matéria daquilo que era de seu ofício.
Art. 27.º - Do mesmo modo, os tribunais continuam a despachar o que for necessário, conforme suas próprias regras. Contudo, mesmo os tribunais, não tem poderes que só competem ao Romano Pontífice.
CAPÍTULO IV
SOBRE OS PODERES DO COLÉGIO CARDINALÍCIO, O PERÍODO E AS NECESSIDADES
Art. 28.º - Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete unicamente ao Colégio dos Cardeais. Portanto, cabe ao mesmo Colégio sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.
Art. 29.º - Embora seja da competência do Colégio dos Cardeais o governo da Igreja, o mesmo não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode em caso algum, mesmo em união, fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice.
Art. 30.º - Durante o tempo da sé vacante, em hipótese alguma, os cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das coisas estabelecidas pelos Pontífices. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos Pontífices anteriores poderá ser revista, mudada ou alterada pelo Colégio no tempo da sé vacante, uma vez que somente cabe a um Pontífice, fazer alterações em leis pontifícias e os quais deste emanarem.
Art. 31.º - Entre aquilo que só compete ao Romano Pontífice estão: a criação ou exoneração de algum cardeal; impedimento de algum cardeal entrar em Conclave, exceto naquilo que está disposto adiante; fazer alterações no colégio episcopal; promulgar ou remover algum documento; alterar ou contrariar escritos papais escritos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os Prefeitos; alterar a Sé da Igreja, fazer alterações nas arquidioceses; retirar excomunhões. Enfim, qualquer coisa que for competência do Romano Pontífice ou que alguma Congregação possa fazer no lugar do Romano Pontífice não pode ser feita pelo Colégio de Cardeais, mesmo que em unidade, e se vierem a fazer sejam excomungados.
Art. 32.º - Se porventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um Pontífice, tem o Colégio dos Cardeais o dever e direito de dá-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.
Art. 33.º - O tempo de vacância da Sé apostólica, fica fixado como já era previsto e como já dispôs esse documento. Este período não pode ser alterado em nenhum caso, salvo guarda necessidade de calamidade, nunca por pressa ou conveniência do Colégio dos Cardeais. Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade o Decano e seu Vice, o Camerlengo e seu Vice, junto aos demais Cardeais Bispos, por maioria simples de votos.
Art. 34.º - Não cabe ao Decano do Colégio dos Cardeais e nem mesmo ao Colégio agindo em unidade, conceder a um cardeal emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a menos que um dos cardeais vaze informações do Conclave, então este deve ser expulso. A este último, exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude entre essas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assuma o ofício o Vice-Decano ou ainda o Cardeal eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna.
CAPÍTULO V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS
Art. 35.º - Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais, ao Decano do Colégio dos Cardeais, (ou se este já for emérito, ao Vice-Decano ou ao Cardeal eleitor mais velho).
Art. 36.º - No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos duas congregações gerais.
Art. 37.º - As congregações gerais em modo geral, refere-se a reunião dos membros do Colégio dos Cardeais, que sejam eleitores, para discutirem a situação da Igreja e irem traçando um perfil para o próximo Pontífice.
Art. 38.º - O que preside a congregação geral nunca permita que um Cardeal faça promoção de si ou de outro, sobretudo citando nomes, se assim o fizer, seja expulso da mesma.
Art. 39.º - As congregações particulares são compostas pelo Decano, seu Vice e um representante de cada ordem dos cardeais, junto ao Camerlengo com seu Vice. São convocadas em caso de necessidade de despachar algum assunto ordinário. Caso o assunto seja mais grave, deve-se levar a Congregação Geral.
Art. 40.º - Deve haver no mínimo duas Congregações Gerais, no período de cinco dias após a morte do Pontífice ou consumação da renúncia.
Art. 41.º - O tempo de duração das congregações gerais, deverá ser marcada pelo cardeal Decano. Sendo ela dentro dos dias antes da Missa Pro Eligendo, não há necessidade que os Cardeais estejam em clausura.
Art. 42.º - Na primeira reunião das congregações gerais, o Cardeal eleitor mais velho fará o juramento, que estará em documento anexo a este.
Art. 43.º - A duração e horários de cada reunião das congregações gerais, caberá ao Decano do Colégio dos Cardeais (ou o Vice-Decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial.
Art. 44.º As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das congregações gerais, deverão ser previamente organizados e recolhidas entre os cardeais, pelo Decano do Colégio dos Cardeais junto ao Vice.
Art. 45.º A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, um membro, para exercer a secretaria da reunião, este, por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão passados ao fim das congregações gerais para o próximo Pontífice. A publicação destes mesmos escritos acarretam excomunhão do responsável.
Art. 46.º - Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de sé vacante, os Cardeais trajem o hábito cotidiano.
CAPÍTULO VI
SOBRE AS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO
Art. 47.º - Durante o período de sé vacante, os Cardeais reservam-se em celebrações públicas em intenção do conclave ou da alma do Pontífice falecido. Estas rezam-se diariamente.
Art. 48.º - Se as missas forem celebradas pela alma do Pontífice falecido serão celebradas publicamente, mesmo que os cardeais já estejam em clausura.
Art. 49.º - Caso a sé vacante seja posterior a renúncia de um Pontífice, a Missa Pro Eligendo acontecerá após três dias da consumação da renúncia.
Art. 50.º - Nos dias dentro da clausura, podem os Cardeais celebrar publicamente na Basílica de São Pedro ou internamente na clausura, de acordo com o proposto pelo decanato e a câmara apostólica. Zelar-se-á para que não hajam sussurros entre os cardeais e aqueles que não integram seu colégio, do mesmo modo que se cuidará para que haja o contato mínimo entre os Cardeais e demais presentes na missa. Em nenhum momento das celebrações se comentará sobre aquilo que ocorre internamente na clausura.
Art. 51.º - Os trabalhos do santo conclave têm início oficialmente com a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice.
Art. 52.º - Cabe a presidência da Missa Pro Eligendo Romano Pontífice, ao Decano do Colégio dos Cardeais (ou ao Vice-Decano, na ausência deste, caberá ao Cardeal mais velho da ordem dos cardeais bispos, presidir tal celebração).
Art. 53.º - Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice, faz-se uso dos paramentos vermelhos, omitindo caso seja Domingo ou Solenidade, ou ainda, dias da Oitava Pascal, Oitava do Natal e a partir de 16 de Dezembro. Do mesmo modo, quando pode-se fazer o uso do vermelho, utilize-se as orações pela eleição do Papa e as leituras do dia. Nos outros dias, faz-se tudo como previsto para aquele dia na liturgia diária.
CAPÍTULO VII
SOBRE OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
Art. 54.º - O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou leigo.
Art. 55.º - A lista de Cardeais eleitores consiste nos nomes citados na convocação para o conclave.
Art. 56.º - Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal. Exceto caso haja inatividade do mesmo durante a sé vacante, na clausura e nas congregações gerais, e, sobretudo, na Missa Pro-Eligiendo, sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações.
Art. 57.º - Se houver provas concretas de compra de votos e corrupção, o cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto, e é excomungado pelo próximo Pontífice.
Art. 58.º - Não é permitido a renuncia ao cardinalato durante a sé vacante, esta deve ser apresentada a um Pontífice reinante.
Art. 59.º - Se por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.
CAPÍTULO VIII
SOBRE A LOCALIDADE, CLAUSURA E AUXILIARES
Art. 60.º - O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice é realizado dentro do território da Cidade do Vaticano, na Capela Sistina.
Art. 61.º - Os Cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Marta, devendo estar clausura total.
Art. 62.º - O Momento de Clausura inicia-se em após a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice.
Art. 63.º - Dentro da Casa Santa Marta permaneça somente os auxiliares e os Cardeais.
Art. 64.º - Cabe por direito, ser o bispo ou presbítero a ajudar os Cardeais em clausura, o prefeito da Casa Pontifícia legitimamente nomeados pelo Papa antecessor.
Art. 65.º - Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da Missa Pro Ecclesiæ.
Art. 66.º - Os Cardeais eleitores, desde a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice até a Missa Pro Ecclesiæ, abstenham-se de trocar correspondência telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização do santo conclave. Caso alguma destas seja comprovada, seja excomungado.
Art. 67.º - Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo Pontífice celebre a Missa Pro Ecclesiæ.
Art. 68.º - O Conclave encerra-se com a missa pro ecclesia, presidida pelo novo Pontífice.
Art. 69.º - Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão após a nomeação nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com palavras em anexo a este.
Art. 70.º - Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.
Art. 71.º - Resume-se tal auxílio, ao mestre de cerimônias pontifícias, seus auxiliares, estes não ultrapassando o número de três, e o secretário do Colégio Cardinalício, ambos ficam na sala anexa ao recinto da eleição, chamada de Sala das Lágrimas.
Art. 72.º - Estes, por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo presidente.
Art. 73.º - Os cerimoniários, bem como o secretário do colégio de cardeais, são previamente nomeados, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.
Art. 74.º - Caso algum destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida, que prestará imediatamente o juramento.
CAPÍTULO IX
SOBRE O RITO DO CONCLAVE E ATOS DA ELEIÇÃO
Art. 75.º - É obrigado que todos os Cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.
Art. 76.º - Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave os cerimoniários sendo um deles o .estre de cerimonias pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes", sendo que, após tal ato sejam conduzidos à sala das lágrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o santo conclave. Caso algum deles o faça, seja excomungado.
Art. 77.º - Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.
Art. 78.º - Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o Extra Omnes e os pronunciamentos dentro do recinto.
Art. 79.º - É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o Extra Omnes, até mesmo por via chat, whatsapp e redes sociais. Caso aconteça a quebra desta artigo, mediante provas, o Cardeal seja expulso do recinto e também seja excomungado.
Art. 80.º - Proíbe-se toda e qualquer troca de sussurros extras na Capela Sistina durante a eleição, bem como a troca e mensagens via chat e placas.
Art. 81.º - Os Cardeais não eleitores podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada sessão, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo.
Art. 82.º - De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado.
Art. 83.º - Os Cardeais eleitores devem conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.
Art. 84.º - Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações nas congregações gerais, na clausura e na eleição, em locais exteriores.
Art. 85.º - Cabe que um dos cerimoniários, fique responsável pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique ao mesmo, tal decisão.
Art. 86.º - Cabe unicamente ao presidente do santo conclave avisar o resultado de cada escrutínio. Se outro Cardeal o fizer, deve ser expulso da Capela Sistina no ato.
CAPÍTULO X
SOBRE OS ESCRUTÍNIOS E ESCRUTINÍADORES
Art. 87.º - Ao centro da Capela Sistina fica a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali haja dois lugares, onde os escrutiníadores irão apurar os votos.
Art. 88.º - Deve-se haver no mínimo três escrutínios num só dia, totalizando uma sessão; e no máximo nove por dia, totalizando três sessões. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais, seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio é composto por uma votação. Este interrompe-se imediatamente caso um Cardeal seja eleito Papa depois dos três escrutínios de uma sessão.
Art. 89.º - Anula-se qualquer tipo de eleição por aclamação, por compromisso ou testamento.
Art. 90.º - Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano junto ao seu Vice.
Art. 91.º - Os dois Cardeais escrutiníadores votam em todos os escrutínios. Caso algum deles venha a renunciar durante o conclave, é substituído automaticamente.
Art. 92.º - O voto é dado por meio de um livro escrito e posto em um baú por meio de um funil.
Art. 93.º - Podem ser eleitos eventualmente a Papa, qualquer um dos também presidentes e escrutiníadores.
Art. 94.º - Os Cardeais depositam seus votos na urna segundo a ordem hierárquica, a começar pelos mais velhos.
Art. 95.º - Cabe ao que segundo presidente, após o presidente ter feito a conferência dos votos, citar o número de votos e o nome de cada Cardeal.
CAPÍTULO XI
SOBRE O INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO
Art. 96.º - Uma vez efetuada canônicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou sendo este o eleito, o Vice-Decano, pede a aceitação, e sendo esta favorável, pergunta qual será o nome que será chamado.
Art. 97.º - Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes da apresentação na praça de São Pedro.
Art. 98.º - Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo, é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
Art. 99.º - O Pontificado seja válido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro.
Art. 100.º - Cabe unicamente ao Cardeal Protodiácono o direito de anunciar o novo Pontífice, sendo este o eleito, o segundo Cardeal Diácono mais velho.
Art. 101.º - Assim que anunciado o novo Pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os devidos protocolos.
Art. 102.º - O Conclave só se encerra após o novo Pontífice eleito celebrar a missa de encerramento do conclave, a qual seja celebrada na Capela Sistina. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos Padres Cardeais.
Art. 103.º - Cabe ao Pontífice Eleito ser devidamente coroado, como também reabrir o apartamento pontifício e os dicastérios, e de imediato, comunicar as novas nomeações para a cúria.
Art. 104.º - Após a missa de encerramento do santo conclave, os Cardeais já podem retirar-se da Cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solícito e necessário.
Art. 105.º - O Pontífice, depois da solene cerimônia de coroação, deve tomar Posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito em anexo a este.
PROMULGAÇÃO
Portanto, depois de madura reflexão, estabeleço e prescrevo estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há de ser por todos inviolávelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tendo, a partir da presente data, plena validade.
Declaro igualmente excluídas, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices anteriores e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.
Peço, portanto, a intercessão dos Apóstolos Pedro e Paulo e da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, para que continuem promovendo em nossa Igreja a sua assistência e garantindo que estes tempos tão conturbados sejam vividos com tranquilidade, de acordo com a lei, com a justiça e a verdade. Assim, os pastores da Igreja recebam a bem-aventurança eterna pela sua fidelidade sua Mãe Igreja.
Dado e passado em Roma, aos 28 dias do mês de Junho, após as primeiras vésperas da solenidade dos Beatíssimos Apóstolos Pedro e Paulo, do ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2022, primeiro de meu Pontificado.