PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"ROMA MAGISTER VERITATIS"
SOBRE A CÚRIA ROMANA
A todos que tomarem ciência destas minhas letras apostólicas, saudação e bênção apostólica.
1. "Salve Roma Mãe e mestra da verdade ", ouvimos este belo verso extraído do Hino de Roma e ainda hoje continuamos a conclamar, de Roma vem toda sabedoria e verdade. A Ordem sempre esteve presente na igreja, seja por necessidade, seja por mandato do próprio Cristo que como diria São Paulo "Tudo que fizerdes , façais para a honra e glória de Cristo", a glorificação, a bondade, a beleza passa pela ordem, sem ordem, sem organização não há condições de observar a beleza e a centralidade dos ministérios. O trabalho aliado a ordem faz dignificar a existência das obras, além da dignidade do homem que passa pelo trabalho, e é notório que faz-se mais que necessário voltar a este espírito tradicional da Igreja de organização e frutos de um trabalho não braçal, mas espiritual para edificação do Reino.
2. A autoridade dada aos bispos é servidão, pois Cristo veio para servir e dar em resgate de muitos. Sendo guardiões de tudo isto e sucessores dos Apóstolos, estão sempre encarregados estes bispos de servirem aos seus pequeninos, sempre em comunhão com o “Servo dos Servos de Deus”, sucessor daquele que recebera a primazia de Cristo. Edificam, então, os bispos o povo de Deus, guiando-os à perfeição eterna que se encontra no triunfo da Igreja a ser completado do Juízo.
3. Também em nossa realidade de Minecraft, os bispos são constituídos da faculdade de ensinar, e devem ser homens de boa fama, insignes pela firmeza de sua fé, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas. Devem, também, estar “em unidade e comunhão com aquele que é sucessor de Pio I, que é uma representação de Pedro na Igreja Minecraftiana”, lembrando, sempre, de que seu maior dom é o serviço pelas almas, a administração dos sacramentos e o sacrifício pelo povo de Deus e pela Igreja.
4. Tornar possível e eficaz a missão pastoral do Romano Pontífice recebido por Cristo Senhor e Pastor, na sua solicitude por toda a Igreja (cf. Jo 21, 51ss), e manter e cultivar a relação entre o ministério petrino e o ministério de todos os Bispos, o Papa "no exercício do seu poder supremo, pleno e imediato sobre toda a Igreja, vale-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, portanto, realizam o seu trabalho em seu nome e sob a sua autoridade, em benefício do Igrejas e ao serviço dos pastores sagrados". Deste modo, a Cúria está ao serviço do Papa e dos Bispos que "com o sucessor de Pedro governam a casa do Deus vivo". A Cúria exerce este serviço aos Bispos nas suas Igrejas particulares no respeito da responsabilidade que lhes é devida como sucessores dos Apóstolos.
4. Da comunhão com o Sumo Pontífice, aumentada em número e grau e sob o espírito cooperador e servidor próprio do colégio episcopal junto ao Sucessor de Pedro, a Igreja caminha em sua atuação presente neste mundo através da Cúria Romana, das igrejas particulares e dos demais institutos consagrados. “O bispo da igreja romana, no qual permanece a função que o Senhor encomendou singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que havia de transmitir-se a seus sucessores, é o cabeça do colégio dos bispos, vigário de Cristo e pastor da igreja Minecraftiana; o qual, portanto, tem em virtude de sua função, poder ordinário, que é supremo, pleno, imediato e total na igreja pode sempre exercer-se livremente”, tendo junto a si os cardeais da Igreja que “constituem um colégio peculiar”, auxiliando o Santo Padre, junto, também, a outros cooperadores e autoridades da Cúria Romana, a Igreja mantém seus encargos e governa pela divina graça seus filhos.
5. Assim como, de fato todos os Pastores da Igreja, e entre eles de modo particular o Bispo de Roma, se consideram "servos de Cristo e administradores dos mistérios de Deus" (1 Cor. 4, 1), são e desejam ser sobretudo instrumentos sensíveis da obra do Eterno Pai para continuar no mundo a obra da salvação, assim também a Cúria Romana, em todos os círculos especializados da sua atividade responsável, deseja estar impregnada do mesmo Espírito e do seu mesmo sopro: o Espírito do Filho do homem, de Cristo Unigénito do Pai, o qual "veio salvar o que se tinha perdido" (Mt. 18, 11), e cujo único e universal desejo é incessantemente que os homens "tenham a vida e a tenham em abundância" (Jo. 10, 10).
5. Havendo, portanto, uma necessidade de organização e mudança, sob divina inspiração do Espírito Santo e proteção da Beatíssima Sempre Virgem Maria, Mãe da Igreja, ESTABELEÇO, ORDENO e DECRETO as seguintes normas e alterações relativas à Cúria Romana:
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SOBRE A CÚRIA ROMANA
1. NORMAS GERAIS
Noção de Cúria Romana:
Art. 1 -
A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, exercício com o qual se reforçam a unidade de fé e a comunhão do Povo de Deus e se promove a missão própria da Igreja no mundo.
Estrutura dos Dicastérios
Art. 2 -
§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Apostólica e a Administração do Patrimônio da Sé Apostólica.
§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais entre si.
§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
Art. 3 -
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou em extrema necessidade, faça-se suas vezes um Arcebispo, com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.
§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, se grande for a demanda, podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.
§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.
Art. 4 -
O Prefeito governa o Dicastério, dirige-o e representa-o. O Secretário, com a colaboração de um possível Subsecretário, ajuda o Prefeito na direção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.
Art. 5
§ 1. O Prefeito, os Membros, o Secretário e os outros Oficiais maiores, bem como os Consultores, são nomeados pelo Sumo Pontífice por um tempo indeterminado.
§ 2. Completado a carreira, os Cardeais prepostos são solicitados a apresentar a própria demissão ao Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará providências.
Art. 6 -
Por morte do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem exceção o Camerlengo da Igreja Romana e o Penitenciário Mor, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.
Os Secretários ocupam-se do governo ordinário dos Dicastérios, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo Pontífice, dentro de um mês a partir da sua eleição.
Art. 7 -
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo arquidiocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.
Art. 8 -
Também os Consultores são nomeados entre os clérigos ou outros fiéis que se distinguem por ciência e prudência, respeitando, na medida do possível, o critério de que tenha as devidas qualidades
.
Art. 9 -
Os Oficiais são assumidos entre os fiéis, clérigos ou leigos, que se distinguem por virtude, prudência, experiência devida, e são escolhidos, tanto quanto possível, das diversas regiões do mundo, de maneira que a Cúria reflita o carácter universal da Igreja. A idoneidade dos candidatos seja demonstrada, se necessário, provas ou de outros modos apropriados. As Igrejas particulares, os Superiores de Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica não deixem de oferecer a colaboração à sé Apostólica, permitindo, se for necessário, que os seus fiéis ou membros sejam assumidos junto da Cúria Romana.
Art. 10 -
Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo os critérios modernos deverão ser guardados os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.
Modo de proceder:
Art. 11 -
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados à Plenária.
§ 2. Para as questões que têm carácter de princípio geral ou para outras que o Prefeito julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias, a realizarem-se, tanto quanto possível, uma vez por mês. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma.
§ 3. Em todas as sessões participa o Secretário com direito de voto.
Art. 12 -
Compete aos Consultores e àqueles que a eles são equiparados, estudar com diligência a questão proposta e dar, ordinariamente por escrito, o seu parecer sobre ela. Se for necessário e segundo a natureza de cada um dos Dicastérios, podem ser convocados os Consultores, para que examinem colegialmente as questões propostas e, se o caso o requerer, dêem o seu comum parecer. Nos casos particulares podem ser chamados, para serem consultados, também outros que, embora não estejam incluídos entre os Consultores, contudo se distinguem por particular perícia na questão a ser tratada.
Art. 13 -
Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que, pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito à sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais), bem como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais graves do nosso tempo, a fim de que seja mais eficazmente promovida e adequadamente coordenada a ação pastoral da Igreja, mantendo as devidas relações com as Igrejas particulares; promovem as iniciativas para o bem da Igreja universal; julgam, enfim, as questões que os fiéis, usando do seu direito, remetem à sé Apostólica.
Art. 14 - A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido de outro modo.
Art. 15 -
As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.
Art. 16 -
Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.
Art. 17 -
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice todas e quaisquer as decisões de maior ou menor importância. Exceptuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e exceptuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência. Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito universal vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice. Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Dicastérios ao Sumo Pontífice.
Art. 18 -
§ 1. Os recursos hierárquicos são recebidos pelo Dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelo Art. 20 § 1.
§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelos Art. 51 e 53.
Art. 19 -
Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.
Art. 20 -
§ 1. Os assuntos, que são de competência de vários Dicastérios, serão examinados conjuntamente pelos Dicastérios interessados. A reunião para confrontar os vários pontos de vista será convocada pelo Chefe do Dicastério que começou a tratar a questão, quer por dever, quer a pedido de outro interessado. Todavia, se o exigir o argumento em questão, a matéria seja remetida à sessão plenária dos Dicastérios interessados. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o seu Secretário, se nela intervêm só os Secretários.
§ 2. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões interdicasteriais permanentes, para tratarem aqueles assuntos que requeiram uma consulta recíproca e frequente.
Reuniões de Cardeais:
Art. 21 -
Por mandato do Sumo Pontífice, os Cardeais que presidem aos Dicastérios, reúnem-se várias vezes durante o mês para examinar as questões de maior importância, para coordenar os trabalhos e para que possam manifestar as informações recíprocas e tomar decisões conjuntas.
Art. 22 -
Os assuntos mais importantes de carácter geral, se aprouver ao Sumo Pontífice, podem com proveito ser tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório plenário segundo a lei própria. Conselho de Cardeais para o estudo dos problemas organizativos
e vicacionais da Sé.
Art. 23 -
O Conselho consta de no mínimo, quatro Cardeais , escolhidos entre os Bispos das Igrejas particulares das diversas partes do mundo, nomeados pelo Romano Pontífice por tempo indeterminado.
Art. 24 -
O Conselho é convocado pelo Cardeal Secretário de Estado, ordinariamente uma vez em cada dois meses, para examinar os problemas organizativos e vocacionais da Santa Sé e dos Organismos a ela conexos.
Relações com as Igrejas particulares:
Art. 25 -
§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.
§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.
§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, dê-se-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.
Art. 26 -
Os Dicastérios não deixem de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.
Visitas "ad Limina":
Art. 27 -
Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese.
Art. 28 -
Tais Visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.
Art. 29 -
As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da Igreja.
Art. 30 -
Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.
Art. 31 -
Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé um mês antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos Dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma Comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer urna breve síntese de tudo, a ter-se presente durante os colóquios.
Carácter pastoral da atividade na Cúria Romana:
Art. 32 -
A atividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.
Art. 33 -
Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objetivos, embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.
Art. 34 -
Embora qualquer trabalho prestado nos Organismos da Santa Sé seja uma colaboração com a missão apostólica, os sacerdotes dediquem-se, na medida do possível, à cura de almas, mas sem que disto derive um prejuízo ao seu trabalho de ofício.
Serviços Centrais do Trabalho:
Art. 35 -
Da prestação do trabalho na Cúria Romana e das questões a ela conexas ocupam-se segundo a própria competência, os Serviços Centrais do Trabalho.
Regulamentos a observar:
Art. 36 -
A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.
Art. 37 -
Cada um dos Dicastérios deverá ter o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos. O regulamento de cada um dos Dicastérios será tornado público nas formas habituais da Sé.
II. SECRETARIA DE ESTADO
Art. 38 -
A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão.
Art. 39 -
A ela preside o Cardeal Secretário de Estado. Ela compreende duas Seções, isto é, a Seção dos assuntos gerais sob a guia directa do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Seção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário, se houver. Esta segunda Seção é assistida por um determinado número de Cardeais e por alguns Bispos.
Primeira Seção:
Art. 40 -
§ 1. A primeira Seção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes da Santa Sé e a sua atividade, especialmente naquilo que concerne às Igrejas particulares. Compete-lhe levar a cabo tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.
§ 2. Em entendimento com os outros Dicastérios competentes, ela ocupa-se de tudo o que diz respeito à presença e atividade da Santa Sé junto das Organizações Internacionais, observando-se o que é estabelecido pelo Art. 46. De igual modo atua a respeito das Organizações Internacionais Católicas.
Art. 41 -
Além disso, compete-lhe:
1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;
2. executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;
3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
Art. 42 -
Compete igualmente a esta Seção:
1. cuidar da publicação dos atos e dos documentos públicos da Santa Sé no boletim intitulado Acta Apostolicae Sedis;
2. publicar e divulgar, mediante a repartição especial que dela depende e é chamada Sala de Imprensa, as comunicações oficiais relativas quer aos atos do Sumo Pontífice, quer à atividade da Santa Sé;
3. exercer, em entendimento com a Segunda Seção, a vigilância sobre o jornal denominado L'Osservatore Romano, sobre a Rádio Vaticana e o Centro Televisivo Vaticano.
Segunda Seção:
Art. 43 -
Função própria da segunda Seção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.
Art. 44 -
A ela compete:
1. favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da Sociedade civil, também mediante, se for o caso, as concordatas e outras semelhantes convenções, tendo em consideração o parecer dos organismos episcopais interessados;
2. representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público, depois de ter consultado os competentes Dicastérios da Cúria Romana;
3. tratar, no âmbito específico das suas atividades, o que diz respeito aos Representantes Pontifícios.
Art. 45 -
§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Seção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos.
§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis, observando-se porém o que está prescrito no art. 78.\ um
III. CONGREGAÇÕES
Congregação da Doutrina da Fé:
Art. 46 -
Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.
Art. 47 -
No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à luz da fé.
Art. 48 -
Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.
Art. 49 -
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.
Portanto:
1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;
2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.
3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.
Art. 50 -
Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canônicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.
Art. 51 -
De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de fato, tudo o que concerne ao "privilegium fidei".
Art. 52 -
Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes.
Art. 55 -
Junto da Congregação da Doutrina da Fé estão constituídas a Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional, que atuam segundo as leis próprias aprovadas e são presididas pelo Prefeito da mesma Congregação.
Congregação para os Bispos:
Art. 56 -
A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja Latina.
Art. 57 -
É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças.
Art. 58 -
Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também titulares, e, em geral, à provisão das Igrejas particulares.
Art. 59 -
Todas as vezes que se deva tratar com os Governos assuntos relativos quer à constituição ou à mudança das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, quer à provisão das mesmas, ela não procederá senão depois de ter consultado a Seção da Secretaria de Estado para as relações com os Estados.
Art. 60 -
A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.
Art. 61 -
Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios quinquenais conforme a norma do artigo 31. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objetivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.
Art. 62 -
A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário reconhecimento.
Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos:
Art. 63 -
A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a competência da Congregação a Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos.
Art. 64 -
Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.
Art. 65 -
§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a ação pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais ativamente na sagrada liturgia.
§ 2. Provê à compilação ou correcção dos textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.
§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.
Art. 66 -
Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com eles mantém contatos; erige as associações deste tipo que têm carácter internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove assembleias plurirregionais para incentivar a vida litúrgica.
Art. 67 -
Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com exatidão as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados.
Art. 68 -
Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação.
Art. 69 -
É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor.
Art. 70 -
A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.
Congregação para o Clero:
Art. 71 -
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.
Art. 72 -
Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida correctamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé.
Art. 73 -
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.
§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.
§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.
Art. 74 -
Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem exceptuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira.
Art. 75 -
A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:
1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cônegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.
Art. 76 -
A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da reta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões; além disso, faz com que se proveja ao sustento e à previdência social do clero.
Comissão Pontifícia para a Conservação do Patrimônio Artístico e Histórico:
Art. 77 -
Junto da Congregação para o Clero é estabelecida a Comissão que tem a função de presidir à tutela do Patrimônio histórico e artístico de toda a Igreja.
Art. 78 -
Pertencem a este patrimônio, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, que deverão ser guardadas e conservadas com a máxima diligência. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas nos museus da Igreja ou noutros lugares.
Art. 79 -
§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja.
§ 2. Este patrimônio histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam.
Art. 80 -
A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a coleta e a conservação do inteiro patrimônio artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam.
Art. 81 -
Compete à mesma Comissão, em entendimento com a Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, empenhar-se por que o Povo de Deus se torne cada vez mais consciente da importância e necessidade de conservar o patrimônio histórico e artístico da Igreja.
Art. 82 -
A ela preside o Prefeito da Congregação para o Clero, coadjuvado pelo Secretário da mesma Comissão, se houver.
Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica:
Art. 83 -
Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a atividade das Sociedades de vida Apostólica em toda a Igreja Latina.
Art. 84 -
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua ereção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades.
§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário.
Art. 85 -
Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.
Art. 86 -
§ 1. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito, competem à Santa Sé acerca da vida e atividade dos Institutos e das Sociedades, especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado, da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens.
§ 2. Quanto porém concerne ao ordenamento dos estudantes de filosofia e de teologia, abertura de casas e votos.
Art. 87 -
À Congregação está sujeita também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada.
Art. 88 -
A sua competência estende-se também as Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica.
IV. TRIBUNAIS
Penitenciaria Apostólica:
Art. 89 -
A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.
Art. 90 -
Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.
Art. 91 -
A mesma provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma haja um número suficiente de Penitencieiros, dotados das oportunas faculdades.
Art. 92 -
Ao mesmo Dicastério é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente.
Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica:
Art. 93 -
Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.
Art. 94 -
Ele julga:
1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;
2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
Art. 95 -
§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.
§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.
§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.
Art. 96 -
Compete também a este Tribunal:
1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados;
2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;
3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais interdiocesanos.
Art. 97 -
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
Tribunal da Rota Romana:
Art. 98 -
Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
Art. 99 -
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por tempo indeterminado pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Art. 100 -
Este Tribunal julga:
1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;
2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
Art. 101 -
§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;
3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.
Art. 102 -
O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.
V. CONSELHOS PONTÍFICIOS
Conselho Pontifício da Justiça e da Paz:
Art. 103 -
O Conselho tem em vista fazer com que no mundo sejam promovidas a justiça e a paz, segundo o Evangelho e a doutrina social da Igreja.
Art. 104 -
§ 1. Aprofunda a doutrina social da Igreja, empenhando-se por que ela seja amplamente difundida e posta em prática junto dos indivíduos e das comunidades, especialmente no que se refere às relações entre operários e empresários, a fim de estarem cada vez mais impregnadas do espírito do Evangelho.
§ 2. Esforça-se por que entre os povos se forme a sensibilidade ao dever de favorecer a paz, sobretudo por ocasião do Dia Mundial da Paz.
Art. 105 -
Mantém particulares relações com a Secretaria de Estado, de modo especial quando se deve tratar publicamente de problemas atinentes à justiça e à paz, mediante documentos ou declarações.
Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos:
Art. 106 -
A função do Conselho consiste sobretudo na interpretação das leis da Igreja.
Art. 107 -
Compete ao Conselho propor a interpretação autêntica, confirmada pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada.
Art. 108 -
Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica.
Art. 109 -
Além disso, a ele devem ser submetidos, para a revisão da parte dos Dicastérios da Cúria Romana para que sejam examinados sob o aspecto jurídico e canônico.
Art. 110 -
A pedido dos interessados, ele decide se as leis particulares e os decretos gerais, emanados por legisladores abaixo da suprema Autoridade, são conformes com as leis universais da Igreja.
Conselho Pontifício das Comunicações Sociais:
Art. 111 -
§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o incremento da civilização e dos costumes.
§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado.
Art. 112.
§ 1. O Conselho aplica-se à precípua função de suscitar e suster, tempestivamente e de maneira adequada, a ação da Igreja e dos fiéis nas múltiplas formas da comunicação social; esforça-se por que, quer os jornais e outros escritos periódicos, quer os espectáculos cinematográficos, quer as transmissões radiofônicas e televisivas sejam cada vez mais permeados de espírito humano e cristão.
§ 2. Com especial solicitude acompanha os jornais católicos, as publicações periódicas, as emissoras radiofônicas e televisivas, para que realmente correspondam à própria índole e função, divulgando sobretudo a doutrina da Igreja, tal como é proposta pelo Magistério, e difundindo de maneira correcta e fiel as noticias de carácter religioso.
§ 3. Favorece as relações com as associações católicas, que operam no campo das comunicações.
§ 4. Esforça-se por que o povo cristão, especialmente por ocasião do Dia das Comunicações Sociais, tome consciência do dever que a cada um compete, de se empenhar por que tais instrumentos estejam à disposição da missão pastoral da Igreja.
Conselho Pontifício Papal:
Art. 113 -
O Conselho é formado por Bispos de alta confiança do Sumo Pontífice, que o auxiliam, indicam e o conselha em seus atos.
Art. 114 -
§ 1. O Conselho é totalmente sigiloso em questão aos membros e assuntos.
§ 2. Os membros que divulguem tal Conselho, ou, suas decisões e assuntos, seja demitido de seu múnus episcopal.
VI. OFÍCIOS
Câmara Apostólica:
Art. 115 -
§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.
§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso. Ele deve submeter esses ao Colégio Cardinalício.
Administração do Patrimônio da Sé Apostólica:
Art. 116 -
Compete a este Ofício administrar os bens de propriedade da Santa Sé, destinados a fornecer fundos necessários para o cumprimento das funções da Cúria Romana.
Art. 117 -
O Ofício é presidido por um Cardeal, assistido por um determinado número de auxiliares, e consta de duas Seções, a Ordinária e a Extraordinária, sob a direção de um Prelado Secretário.
Art. 118 -
A Seção Ordinária administra os bens que lhe são confiados, valendo-se, quando for oportuno, da colaboração de peritos; cuida da gestão jurídico-econômica do pessoal da Santa Sé; superintende as Instituições que estão sob a sua administração; provê a quanto é necessário para a atividade ordinária dos Dicastérios.
Art. 119 -
A Seção Extraordinária administra os bens móveis próprios e os que lhe são confiados por outras Instituições da Santa Sé.
VII. OUTROS ORGANISMOS DA CÚRIA ROMANA
Prefeitura da Casa Pontifícia:
Art. 120 -
A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.
Art. 121 -
§ 1. Ela assiste o Sumo Pontífice, quer no Palácio Apostólico quer quando realiza visitas em Roma ou na Itália.
§ 2. Cuida da organização e do desenvolvimento das Cerimônias Pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, da qual se ocupa o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice; estabelece a ordem de precedência.
§ 3. Dispõe as Audiências públicas e particulares do Sumo Pontífice, consultando-se, todas as vezes que o exijam as circunstâncias, com a Secretaria de Estado, sob cuja orientação predispõe tudo quanto deve ser feito, quando pelo mesmo Romano Pontífice são recebidos em Audiência solene os Chefes de Estado, os Embaixadores, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade.
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice:
Art. 122 -
§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.
§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice por tempo de; os cerimôniarios pontifícios, que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Secretário de Estado pelo mesmo período.
VIII. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ
Art. 123 -
Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.
Art. 124 -
De origem bastante recente, embora em parte remontem a exemplos precedentes, são o L'Osservatore Romano, a Rádio Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano. Estas Instituições dependem da Secretaria de Estado ou de outros Ofícios da Cúria Romana segundo as respectivas leis.
Art. 125 -
A Esmolaria Apostólica presta, em nome do Santo Padre, o serviço de assistência aos pobres, e directamente depende d'Ele.
IX. DISPOSIÇÃO FINAL
126 -
Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, produza perfeitamente os seus efeitos a partir do dia 22 de Abril de 2022, que seja plenamente observada, em todos os detalhes, por aqueles a quem ela é dirigida, para o presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.
Dado e passado em Roma, cidade eterna, junto do Príncipe dos Apóstolos, aos 23 de Abril de 2022, primeiro de meu Pontificado.