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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT - A UMA DÉCADA A SERVIÇO DA IGREJA

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DECRETO SOBRE A CELEBRACAO NO RITO ANTIGO

 

Prot. N. 010/01


A todos que tomarem ciência deste DECRETO, paz e bênção no Senhor.

     A sadia tradição litúrgica, que imprimiu uma marca inconfundível em nossa Igreja, é um belo jardim que deve ser cultivado com novo amor e paixão, sem nos resignar a cansaços e preguiças que (ainda quando de ordinário não degenerem em abusos graves) acabam por enfraquecer a força formidável da liturgia, da qual nasce e se constrói sempre a Igreja.

     O uso instrumental do Missale Romanum de 1962, cada vez mais caracterizado por uma rejeição crescente não só da reforma litúrgica, mas do Concílio Vaticano II, com a afirmação infundada e insustentável de que traiu a Tradição e a "verdadeira Igreja". Se é verdade que o caminho da Igreja deve ser compreendido no dinamismo da Tradição, "que nasce dos Apóstolos e progride na Igreja sob a assistência do Espírito Santo", o Concílio Vaticano II constitui a etapa mais importante desse dinamismo, recentemente, em que o episcopado católico ouviu para discernir o caminho que o Espírito indicava à Igreja.

     Duvidar do Concílio significa duvidar das próprias intenções dos Padres, que exerceram solenemente o seu poder colegial cum Petro et sub Petro no Concílio Ecumênico e, em última análise, duvidar do próprio Espírito Santo que guia a Igreja.

     Portanto, este Sagrado Dicastério da Cúria Romana, responsável junto ao Santo Padre de toda matéria litúrgica, assim como é responsável também pela sagrada Litúrgia, após consulta aos bispos, vem por meio desta, em virtude das especiais faculdades que lhe foram atribuídas pelo Sumo Pontífice Bento VII, DECRETAR o que se segue a seguir:

1. Os sacerdotes devem ser aptos para a celebração no rito antigo, sabendo sobre a Missa, seus costumes e latim.

2. Os sacerdotes devem ser nomeados pelos Prelados Arquidiocesanos para celebrarem a Missa no rito antigo, com única proclamação das leituras em língua vernácula.

3. Os sacerdotes jamais devem deixar de celebrar no rito novo em língua vernácula, versus popolum, em suas igrejas devidamente escolhidas pelos prelados Arquidiocesanos, como manda o N. 5.

4. Os sacerdotes deverão declarar formalmente, em uma carta assinada, que reconhecem a validade e legitimidade da reforma litúrgica e dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices, e junto a esta, pedindo sua nomeação para tal ao Prelado Arquidiocesano.

5. Os Prelados Arquidiocesanos devem escolher uma ou duas igrejas, exclusivamente para a celebração no rito antigo, devendo ser adaptada para a Missa.

6. Os Prelados Arquidiocesanos devem escrever uma carta formal a esta Congregação, pedindo a devida autorização do que se manda acima.

     Por fim, suplico a Santíssima Virgem, Mãe de Deus e da Igreja, que interceda por nós à seu filho Jesus, para que nos abençoe e nos ilumine segundo seu evangelho.

     Sejam revogadas todas e quaisquer quer disposições em contrário a este Decreto.

Dado na sede da Congregação para o Culto ivino e a Disciplina dos Sacramentos, a 16 de Janeiro de 2022.



+ Henrique Card. Gänswein
Prefeito